MEDIDA PROVISÓRIA N° 329, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 01.11.2023)
Altera o anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22 e o anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 63, § 3°, da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista os convênios ICMS 172/23 e 173/23, que alteraram os convênios ICMS 199/22 e 15/23, respectivamente, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° Os incisos I e II do “caput” da Cláusula sétima do Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 172/23:
“I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.”.
Art. 2° A Cláusula sétima do anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 173/23:
“Cláusula sétima As alíquotas do ICMS fi cam instituídas e fi xadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
