DECRETO N° 3.438, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 30.10.2023)
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS n° 66, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO II
………………………………………..
Art. 100-ZZE. As operações a seguir com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH: (Convênio ICMS 66/19)
I – realizadas no âmbito do Programa Nacional de oncologia do Ministério da Saúde;
II – com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
- 1° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.
- 2° A isenção do ICMS prevista no inciso II deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada as referidas entidades filantrópicas.
- 3° A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
………………………………………”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 30 de outubro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
