PORTARIA N° 348, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
(DODF de 24.10.2023)
Autoriza a suspensão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF de estabelecimento que utilize instrumento de pagamento eletrônico em desacordo com a legislação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 28 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na alínea “i” do inciso I do art. 29, combinado com o § 1° do art. 259-B, ambos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF poderá ser suspensa, quando for constatada a utilização de instrumento de pagamento eletrônico que emita comprovante de transação com dados distintos ao do estabelecimento beneficiário do pagamento.
- 1°A suspensão de que trata o caput também poderá ocorrer quando o comprovante de transação não contiver os dados do beneficiário do pagamento.
- 2°Aplica-se ao caput o disposto no inciso XVI do art. 28 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA