DECRETO N° 35.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 28.09.2023)
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO ICMS 83/23, E ALTERA O DECRETO N°33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a realização da 375ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho de 2023, que introduz alterações na legislação estadual;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 83/23, que prorroga as disposições do Convênio ICMS n.° 224/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 20/23, ratificado e incorporado pelo Decreto n.° 35.486, de 26 de maio de 2023, altera o Convênio ICMS n.° 91/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro-ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiro;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 49/23, ratificado e incorporado pelo Decreto n.° 35.486, de 26 de maio de 2023, altera o Convênio ICMS n.° 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 43/23, ratificado e incorporado pelo Decreto n.° 35.486, de 26 de maio de 2023, altera o Convênio ICMS n.° 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019,
DECRETA
Art. 1.° O Anexo I do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação dos subitens 150.0.2, 150.17, 150.17.1, 150.17.2, 150.26 e 150.29, e com acréscimo do subitem 150.17.3, nos seguintes termos:
II – nova redação do subitem 180.0.1:
Art. 2.° Fica prorrogada, até 30 de abril de 2024, a vigência do item 170.0 do Anexo I do Decreto n.° 33.327, de 2019, conforme previsão do Convênio ICMS 83/23.
Art. 3.° Fica prorrogada, até 30 de abril de 2024, a vigência do item 179.0, referente às montadoras, e até 30 de junho de 2024, referente às concessionárias, ambos do Anexo I do Decreto n.° 33.327, de 2019, conforme previsão do Convênio ICMS 20/23.
Art. 4.° Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio 83/23.
Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1.° de setembro de 2023, relativamente ao inciso I do art. 1.°;
II – 14 de abril de 2023, relativamente ao inciso II do art. 1.°;
III – 1.° de agosto de 2023, relativamente ao art. 2.°;
IV – 1.° de maio de 2023, relativamente ao art. 3.°.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará
LIANA MARIA MACHADO DE SOUZA
Secretária Executiva de Arrecadação da Secretaria da Fazenda
