RESOLUÇÃO N° 5.714, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 22.09.2023)
Dispõe sobre a restituição do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, relativamente ao adicional de alíquota do ICMS para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, das mercadorias em estoque no encerramento do dia 31 de dezembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso 1 do § 11 do art. 22 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no art. 186 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, e considerando que o adicional de alíquota do ICMS para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, com vigência até 31 de dezembro de 2022, não foi prorrogado, determinando a restituição do respectivo valor retido ou recolhido a título de substituição tributária relativamente às mercadorias em estoque,
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução dispõe sobre a restituição do ICMS relativo ao adicional de alíquota estabelecido conforme art. 12-A da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e Decreto n° 46.927, de 29 de dezembro de 2015, retido ou recolhido por substituição tributária, das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2022, data da vigência final da obrigação de recolher o referido adicional de alíquota.
Art. 2° O valor a ser restituído corresponderá ao valor do adicional:
I – retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II – recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;
III – informado nos campos do grupo CST 60 ou CSOSN 500 da nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
Parágrafo único. Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do adicional retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas até a quantidade informada no inventário do exercício de 2022.
Art. 3° O imposto será restituído:
I – Para os contribuintes que adotam o regime normal de apuração do ICMS, mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte ou abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;
II – Para as microempresas ou empresas de pequeno porte, mediante compensação com o valor o ICMS devido em cada mês.
Art. 4° Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 3°, relativamente às mercadorias alcançadas pela restituição do adicional, o contribuinte deverá:
I – Transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, arquivo eletrônico contendo o registro 88STITNF caso no estoque informado tenha mercadoria com nota fiscal escriturada até 31 de dezembro de 2019;
II – Transmitir arquivo eletrônico com o demonstrativo da apuração do Estoque por meio do aplicativo Apuração de Estoque, restituição e Complementação de ST utilizando a Finalidade “2 – restituição Estoque ST”;
III – transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255 na EFD, preenchidos conforme o manual de escrituração de que trata a Resolução SEF n° 5.198, de 20 de novembro de 2018;
IV – Transmitir os registros do Bloco H no arquivo EFD, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04-MOT_INV o código de motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como os registros H010 e H020;
V – Emitir nota fiscal de ajuste referente à apropriação do crédito do imposto, contendo as seguintes indicações:
- a) como destinatário, o próprio emitente;
- b) como natureza da operação, “restituição de ICMS ST – Estoque FEM”;
- c) como CFOP, o código 1.603;
- d) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído;
- e) no campo Informações Complementares a expressão “restituição de ICMS ST – Estoque em 31/12/2022 – Apropriação do crédito referente ao adicional de FEM – da resolução n° (indicar o número desta resolução) /2023”;
VI – Escriturar a nota fiscal de que trata o inciso V no período de apuração da sua emissão, nos registros C100 e filhos da EFD, no campo 06-COD_SIT, com o código de situação 08, devendo o contribuinte, inclusive, apresentar o registro C195 correspondente à observação “restituição de ICMS ST – Estoque em 31/12/2022 – Apropriação do crédito referente ao adicional de FEM – art. 5° da resolução n° (indicar o número desta resolução) /2023”.
- 1° Caso o contribuinte faça opção pela restituição na modalidade de creditamento na escrita fiscal, deverá lançar um ajuste de apuração no registro E111 com o código MG020015 – “Crédito do estoque de Fundo de Erradicação da Miséria – FEM. Encerramento da vigência em 31/12/2022” e informar o valor restituído no campo 71 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi.
- 2°Caso o contribuinte faça opção pela restituição na modalidade de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, deverá lançar um ajuste de apuração no registro E220 com o código MG120015 – “Crédito do estoque de Fundo de Erradicação da Miséria – FEM. Encerramento da vigência em 31/12/2022” e informar o valor restituído no campo 80 da Dapi.
Art. 5° Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 3°, relativamente às mercadorias alcançadas pela restituição do adicional, o contribuinte deverá:
I – Transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros 10, 11, 88STES, 88STITNF e 90, observado o disposto na Portaria SRE n° 222, de 30 de junho de 2023;
II – Transmitir arquivo eletrônico com o demonstrativo da apuração do estoque por meio do aplicativo Apuração de Estoque, restituição e Complementação de ST, utilizando a Finalidade “2 – restituição Estoque ST”;
III – emitir nota fiscal contendo as seguintes indicações:
- a) como destinatário, o próprio emitente;
- b) como natureza da operação, “restituição de ICMS ST – Estoque FEM”;
- c) como CFOP, o código 1.603;
- d) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído;
- e) no campo Informações Complementares a expressão “restituição de ICMS ST – Estoque em 31/12/2022 – Apropriação do crédito referente ao adicional de FEM – resolução n° (indicar o número desta resolução) /2023”.
Parágrafo único. Para a restituição de que trata o inciso II do art. 3°, o contribuinte deverá:
I – Preencher no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -PGDAS, o campo destinado a informar a parcela de receita do ICMS com isenção no quadro “Exigibilidade suspensa, Imunidade, Isenção/redução, Lançamento de ofício” da atividade “Revenda de Mercadorias Exceto para o Exterior”, com valor suficiente para a compensação do ICMS devido no mês, limitado ao valor do FEM a ser restituído;
II – Caso o valor total do FEM a ser restituído seja superior ao montante de ICMS devido no mês, o saldo remanescente será utilizado nos meses subsequentes, observado o disposto no inciso I.
Art. 6° A restituição do adicional nos termos desta resolução não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
