PORTARIA SEFAZ/GABSEC N° 766, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 19.09.2023)
Altera a Portaria SEFAZ n° 230, de 18 de março de 2016, que dispõe sobre a denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos e institui o Anexo Único.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 230, de 18 de março de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………………………………………………………….
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IV – realizar operações de saídas de mercadorias sem possuir a correspondente quantidade de entradas que acobertem essas saídas, caracterizando operações não efetivas;
V – emitir documento fiscal que, no trânsito de mercadoria, foi apreendido e constatada sonegação, fraude ou simulação em operações de fiscalização realizada pelo fisco estadual ou de outra unidade da federação;
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VII – deixar de apresentar por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados as declarações de caráter econômicofiscais ou apresentá-las sem informações, bem como o não cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária pelo mesmo período;
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IX – for detentor de Termo de Acordo de Regime Especial e estiver em atraso com o recolhimento do ICMS, da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE ou da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados.
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Art. 2° A denegação deve ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária e pode ser solicitada:
I – pela Diretoria da Receita;
II – pelo Delegado Regional de Fiscalização ou Chefe de Agência Avançada.
- 1° A solicitação de denegação se dará através do preenchimento do Anexo Único a esta Portaria e será enviada à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através do e-mail: gfe@ sefaz.to.gov.br, que a encaminhará à Diretoria da Receita.
- 2° Na solicitação de denegação deve constar, obrigatoriamente, a motivação do pedido com a indicação da legislação que foi infringida, sob pena de não atendimento.
- 3° A solicitação de denegação será analisada pela Diretoria da Receita.
- 4° Após análise e prévia aprovação pela Diretoria da Receita, a solicitação de denegação será formalizada mediante autuação de Processo Administrativo Tributário (PAT) e, posteriormente, encaminhada para autorização do Superintendente de Administração Tributária.
Art. 3° Quando autorizada a denegação, os autos devem ser encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos para a sua efetivação.
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Art. 4° …………………………………………………………………………..
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- 1° O recurso de que trata o caput deste artigo pode ser apresentado pelo contribuinte ou representante legal e deverá ser encaminhado à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através do e-mail: gfe@sefaz.to.gov.br, e ser incluído no PAT que deu origem à denegação.
- 2° O recurso deverá ser acompanhado de provas que comprovem que foram sanados os motivos que ensejaram a denegação.
- 3° A Diretoria da Receita, mediante despacho, faz uma análise prévia do recurso e posterior encaminhamento para manifestação do Superintendente de Administração Tributária.
- 4° O recurso, em caso de propositura de denegação pela Diretoria da Receita, será diretamente encaminhado para julgamento do Superintendente de Administração Tributária.
- 5° Quando o Superintendente de Administração Tributária se manifestar pelo:
I – deferimento do recurso, os autos serão encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através da Diretoria da Receita, para a revogação da denegação;
II – indeferimento do recurso, os autos serão encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através da Diretoria da Receita, para a notificação do contribuinte da decisão.
- 6° Não caberá pedido de reconsideração ou recurso ao Secretário da Fazenda em caso de indeferimento de recurso pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 5° A denegação será revogada quando ficar comprovada que as operações ou prestações não resultaram em sonegação, fraude ou simulação.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput, em se tratando da hipótese prevista no inciso VI do art. 1°, deverá ser feita mediante comprovação da efetiva atividade no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais (BIC), inclusive, com a juntada das três últimas faturas de energia elétrica em nome do contribuinte.
Art. 5°-A Consta desta Portaria, o Anexo Único que institui o formulário de Denegação da Autorização de Uso e Recebimento de Documentos Fiscais Eletrônicos.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os incisos I e II do art. 3° da Portaria SEFAZ n° 230, de 18 de março de 2016.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ N° 766/2023/GABSEC, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
DENEGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO E RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
