INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 054, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 01.09.2023)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e, para implementar as
disposições do Ajuste SINIEF n° 10, de 14 de abril de 2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste
SINIEF n° 10, de 14 de abril de 2023, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O inciso II do caput do art. 15 da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de
maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e
ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
(…)
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 19, da numeração das NFC-e que não
foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/23).” (NR)
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos à Instrução Normativa
SEF n° 23, de 2017, com as seguintes redações:
I – a alínea “g” ao inciso III do caput do art. 11:
“Art. 11. Do resultado da análise referida no art. 10, a SEFAZ cientificará o
emitente:
(…)
III – da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
(…)
g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e (Ajuste SINIEF 10/23).” (AC).
II – os incisos III e IV ao § 1° do art. 16:
“Art. 16. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a uma NFC-e são os seguintes:
(…)
III – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NFC-e
para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 10/23);
IV – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da
NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF
10/23).” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de junho de 2023, em relação ao inciso II do art. 2°;
II – 4 de setembro de 2023, em relação aos demais dispositivos.
Art. 4° Ficam revogados o inciso II do caput e o § 3°, ambos do art. 11 da Instrução
Normativa SEF n° 23, de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de agosto de
2023.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
