DECRETO N° 48.677, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 30.08.2023)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 25 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no item 2 do § 7° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 4° do Anexo III do Decreto n° 48 .589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2° e o seu parágrafo único passa a vigorar como § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 4° O estabelecimento que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo, na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que realizar:
(…)
- 1° – Equipara-se à venda de mercadoria de produção própria aquela efetuada pelo estabelecimento centro de distribuição de mercadoria produzida e recebida do estabelecimento detentor do crédito.
- 2° – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput , serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial .” .
Art. 2° O caput do § 6° do art . 12 do Anexo III do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 12 – (…)
- 6° Para o visto de que trata o § 2°, o contribuinte detentor original do crédito deverá solicitá-lo até o dia vinte e cinco do mês, nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2° e na alínea “a” do inciso I do caput do art. 5° deste anexo.”.
Art. 3° O inciso I e as alíneas “e” e “g” do inciso II do caput do art. 13 do Anexo III do Decreto n° 48 .589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (…)
I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2° do art. 12 deste anexo;
II – (…)
- e) nos campos valor Total dos Produtos e valor Total da Nota: o valor a ser compensado, observado o limite estabelecido no inciso I do parágrafo único;
(…)
- g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida para fins de utilização de crédito de ICMS recebido em transferência, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo III do rICMS” e a razão social do emitente, a inscrição estadual, o número, a data, o valor e a Chave de Acesso da NF-e de que trata o inciso I;” .
Art. 4° O inciso v do caput do art . 16 do Anexo III do Decreto n° 48 .589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 (…)
V – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.”.
Art. 5° O inciso IV do caput do art. 17 do Anexo III do Decreto n° 48 .589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 17 – (…)
Iv – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo v;” .
Art. 6° O § 4° do art. 22 do Anexo III do Decreto n° 48 .589, de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22 – (…)
- 4° – o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:
I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2° do art . 12 deste anexo;
II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art . 10 da Parte 2 do Anexo v;
III – lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;
Iv – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art . 10 da Parte 2 do Anexo v .” .
Art. 7° O caput e o § 3° do art . 23 do Anexo III do Decreto n° 48 .589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 23 – o contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos 8412 .80 .00, 8413 .81 .00, 8419 .12 .00, 8501 .31 .20, 8501 .32 .20, 8501 .33 .20, 8501 .34 .20, 8502 .31 .00, 8541 .42 .20 e 8541 .43 .00 da NBM/SH, poderá transferi-lo para contribuinte deste Estado .
(…)
- 3° – o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:
I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2° do art . 12 deste anexo;
II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art . 10 da Parte 2 do Anexo v;
III – lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;
IV – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art . 10 da Parte 2 do Anexo v .” .
Art. 8° – As alíneas “b” a “d” do inciso I e o inciso II do § 15 do art . 28 do Anexo III do Decreto n° 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 28 – (…)
- 15 – (…)
I – (…)
- b) CI é o valor total dos créditos a que se refere o respectivo inciso, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do contribuinte;
- c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do contribuinte;
- d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do contribuinte;
II – caso o contribuinte efetue novo pedido e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins:
- a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido concedido;
- b) relativamente ao valor de que trata a alínea “d” do inciso I, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido concedido;
- c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas “a” e “b” acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no pedido anteriormente concedido e os valores transferidos com base naquele pedido .” .
Art . 9° – o § 4° do art . 29 do Anexo III do Decreto n° 48 .589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 29 – (…)
- 4° – o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:
I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2° do art . 12 deste anexo;
II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art . 10 da Parte 2 do Anexo v;
III – lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;
Iv – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art . 10 da Parte 2 do Anexo v .” .
Art . 10 – o art . 36 do Anexo III do Decreto n° 48 .589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 8°, com a seguinte redação:
“Art . 36 – (…)
- 8° – o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:
I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2° do art . 12 deste anexo;
II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art . 10 da Parte 2 do Anexo v;
III – na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 2°, lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes, observado o limite estabelecido no § 6°;
IV – na hipótese do inciso II do § 2°, emitir uma NF-e de transferência de crédito para cada NF-e relativa à aquisição de mercadoria ou bem;
v – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art . 10 da Parte 2 do Anexo v .” .
Art . 11 – o § 4° do art . 39 do Anexo III do Decreto n° 48 .589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 39 – (…)
- 4° – o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:
I – escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2° do art . 12 deste anexo;
II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art . 10 da Parte 2 do Anexo v;
III – na hipótese dos incisos I e II do caput , lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência, observados os percentuais estabelecidos no § 2°, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes;
Iv – na hipótese do inciso III do caput , observar, no que couber, o disposto no art . 13 deste anexo;
v – informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art . 10 da Parte 2 do Anexo v .” .
Art . 12 – o inciso II do § 2° do art . 40 do Anexo III do Decreto n° 48 .589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 40 – (…)
- 2° – (…)
II – destinatário do crédito acumulado deverá:
- a) escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2° do art . 12 deste anexo;
- b) escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art . 10 da Parte 2 do Anexo v;
- c) lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;
- d) informar os registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.”.
Art. 13 A alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art . 50 do Anexo III do Decreto n° 48 .589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 50 – (…)
Parágrafo único – (…)
II – (…)
- a) emitir NF-e e solicitar visto eletrônico do Fisco nos termos do § 2° do art . 12 deste anexo;” .
Art. 14 Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo III do Decreto n° 48 .589, de 22 de março de 2023:
I – os incisos I e II do § 6° do art . 12;
II – os §§ 4° e 5° do art . 24 .
Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
