LEI N° 11.530, DE 28 DE JUNHO DE 2023
(DOM de 29.06.2023)
Altera os arts. 5° e 16 da Lei n° 5.492/88, que “Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput, o § 1° e o caput do § 3° do art. 5° da Lei n° 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A base de cálculo do imposto de que trata esta lei é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado.
- 1° O valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos goza da presunção de ser o valor de mercado, que somente pode ser afastado, nos termos do regulamento, mediante regular instauração de processo administrativo próprio.
[…]
- 3° Para a apuração do valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos, por meio de processo administrativo próprio, nos termos do § 1° deste artigo e na forma prevista em regulamento, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel:”.
Art. 2° Os incisos I e II do § 1° do art. 16 da Lei n° 5.492/88 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – […]
- 1° – […]
I – contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal;
II – contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor;”.
Art. 3° Ficam revogados os §§ 6°, 7° e 8° do art. 5° da Lei n° 5.492/88.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 180 (cento e oitenta) dias a partir dessa data.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2023.
FUAD NOMAN
Prefeito de Belo Horizonte