O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 37 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. …………….
………………………..
§ 12. O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações relacionadas à saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o item 59 “Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção”, da Seção V, do Anexo I da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
CLEVERSON SIEWERT
