O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO as disposições do § 6° do art. 11 do Decreto n° 6.434, de 17 de março de 2017, e da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/Assessoria Econômica n° 001, de 22 de maio de 2017, bem como o contido no e-protocolo n° 20.018.388-6.
RESOLVE:
Art. 1° Dá nova redação ao Anexo Único da Resolução SEFA N° 320/2022, de 13 de abril de 2022:
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO
|
Tipo de usina |
Capacidade da usina em MW |
Valor de investimento atribuído para a construção de cada usina/valor a ser transferido por usina (em reais) |
|
Biomassa |
Até 0,050 |
105.000 |
|
0,050 |
367.000 |
|
|
0,075 |
550.000 |
|
|
1,000 |
9.000.000 |
|
|
5,000 |
40.000.000 |
|
|
Fotovoltaica |
Até 0,050 |
95.000 |
|
0,050 |
333.000 |
|
|
0,075 |
500.000 |
|
|
1,000 |
6.000.000 |
|
|
5,000 |
30.000.000 |
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos projetos apresentados até o dia 30 de junho de 2022.
Curitiba, 1° de fevereiro de 2023
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
