O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 185 da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e o art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal;
CONSIDERANDO os princípios da celeridade, eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 17-A, §§6° e 8°, do Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 149 do Código Tributário Municipal.
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 2° e 43 do Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), aprovado pelo Decreto n° 11.175 de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° – ……………………………………………………………..
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§ 3° Não se inclui na competência do Contencioso Administrativo Tributário o julgamento acerca da realização de apropriação de pagamento realizado de forma equivocada quando identificado duplicidade de pagamento ou supressão de parcela, observado o seguinte:
I – Havendo pagamento em duplicidade, a SEMUT realizará, a requerimento do interessado ou de ofício, a apropriação do pagamento duplicado, vinculando-o a outro débito do mesmo sujeito passivo, exceto do Simples Nacional.
II – Tratando-se de débito parcelado, caso ocorra o pagamento de parcela posterior, havendo parcela anterior em aberto, a SEMUT realizará, a requerimento do interessado ou de ofício, a apropriação do pagamento, vinculando-o à primeira parcela em aberto.
III – Caso o débito em aberto não seja da mesma natureza daquele pago em duplicidade, aplica-se o disposto no artigo 163 do Código Tributário Nacional.
IV – Não havendo débito em aberto, o interessado deve requerer a restituição perante o Contencioso Administrativo Tributário.
§ 4° – O procedimento simplificado de apropriação previsto no § 3° deste artigo seguirá o seguinte rito:
I – O processo de apropriação será criado com a informação do “nosso número”, constante no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, relativo ao pagamento em duplicidade;
II – O Setor de Certificação e Arrecadação confirmará a existência de pagamento realizado de forma equivocada;
III – O Departamento de Dívida Ativa ratificará a informação prestada pelo Setor de Certificação e Arrecadação;
IV – O Gabinete da SEMUT aprovará a realização da apropriação.” (NR)
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“Art. 43 – …………………………….………………………………
§ 1° – Tratando-se de perícia solicitada pelo contribuinte, este deve indicar desde logo e, se for do seu interesse, nome, profissão e endereço da pessoa que a acompanhará.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 23 de janeiro de 2023.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
