FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para o incentivo e fomento das feiras livres de produtos orgânicos no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2° Para os fins desta lei, deve o Poder Executivo guiar-se pelas seguintes diretrizes:
I – promover a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável;
II – estimular o consumo de produtos orgânicos;
III – estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento da produção de produtos orgânicos;
IV – contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no estado de Roraima;
V – conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável;
VI – fomentar e divulgar a realização local das feiras livres de produtos orgânicos.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 14 de dezembro de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
