O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 2° do art. 31 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica inserido o art. 74-B a Lei Orgânica do Município de Maceió, com a seguinte redação:
“Art. 74-B – É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1° As emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo de natureza obrigatória e progressiva, aplicando a meta deste percentual as ações e serviços públicos de saúde, a serem destinadas da seguinte forma:
a) ano 2023, sendo de natureza obrigatória o percentual de 0,8% (oito décimos por cento);
b) ano 2024, sendo de natureza obrigatória o percentual de 1,0% (um inteiro por cento);
c) no ano 2025 e seguintes, percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento).
§ 2° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montantes correspondentes, as alíneas a, b e c, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal, devendo, para isto, pelo menos 50% (cinquenta por cento) ser executado no 1° semestre, até o final do mês de junho e o restante no 2° semestre, até o final do mês de dezembro.
§ 3° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo nos casos dos impedimentos de ordem técnica, devem ser devidamente atestada pela Secretaria competente, devendo, neste caso, o Executivo notificar o Parlamento, no prazo de até 30 dias, para que seja a indicação substituída ou adequada.
§ 4° Para fins de cumprimento do disposto no § 3° deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 5° As emendas parlamentares poderão ter como beneficiários clubes e associações ou quaisquer entidades congêneres, desde que se tratem de entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam ações de interesse público.
Art. 2° Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação a partir da Lei Orçamentária Anual de 2022.
S.S. da Câmara Municipal de Maceió/AL, em 16 de Dezembro de 2022.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente
MARCELO PALMEIRA
1° Secretário
SIDERLANE MENDONÇA
2° Secretário
JOÃO CATUNDA
3° Secretário
