O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a” da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o Programa Regulariza Pará.
Parágrafo único. O Programa Regulariza Pará é instrumento de gestão pública, que possui como objetivo promover a regularização ambiental e fundiária dos imóveis rurais, estimular a recomposição das áreas rurais degradadas e incentivar a manutenção da vegetação nativa, por meio da aplicação dos instrumentos de regularização previstos na Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, objetivando garantir a integridade de espaços territoriais especialmente protegidos.
Art. 2° O Programa Regulariza Pará é o conjunto de ações e instrumentos de implementação do componente estrutural “Ordenamento Fundiário, Territorial e Ambiental” do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), instituído pelo Decreto Estadual n° 941, de 03 de agosto de 2020.
Art. 3° A implementação do Programa Regulariza Pará, além dos princípios e diretrizes do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), observará os estabelecidos na Política Estadual sobre Mudanças Climáticas (PEMC), instituída pela Lei Estadual n° 9.048, de 29 de abril de 2020.
Art. 4° O Programa Regulariza Pará observará o alcance de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 5° São diretrizes do Programa Regulariza Pará:
I – ação governamental integrada para incentivo à regularização nas dimensões ambiental, fundiária e territorial;
II – regularidade ambiental de imóveis e atividades rurais, baseada na adequação dos imóveis rurais à legislação ambiental, com base na Lei n° 12.651, de 2012, com fomento à conservação florestal e à recomposição de áreas degradas e alteradas para valorização de ativos ambientais nos imóveis rurais e o uso sustentável da vegetação nativa;
III – manutenção, conservação e regularização ambiental de territórios coletivos de povos e comunidades tradicionais;
IV – apoio à execução da política estadual de unidades de conservação da natureza, fortalecendo a conservação e preservação da biodiversidade, visando à integridade e/ou uso sustentável de espaços territoriais estaduais especialmente protegidos, nos termos da legislação específica;
V – fortalecimento do manejo florestal comunitário e familiar e estímulos à recomposição florestal produtiva por sistemas agroflorestais;
VI – apoio contínuo das capacidades institucionais de gestão ambiental municipal, fortalecimento e engajamento dos municípios para atuarem diretamente e indiretamente nas ações de regularização ambiental dos imóveis rurais em âmbito local;
VII – promoção de incentivos tributários aos municípios em razão da aplicação de critérios e instrumentos de regularização ambiental no território local;
VIII – rastreabilidade da cadeia produtiva da pecuária a partir da integração de dados da regularização ambiental e fundiária dos imóveis rurais com dados de produção agropecuária para o monitoramento do trânsito pecuário, adequação ambiental das posses e propriedades rurais e combate ao desmatamento ilegal;
IX – priorização da assistência técnica e da regularização ambiental da pequena propriedade ou posse rural familiar, com a adoção de procedimentos simplificados para aplicação dos instrumentos de regularização ambiental, estímulos a incentivos econômicos e financeiros, ao público da agricultura familiar, incluindo populações assentadas, extrativistas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais;
X – respeito à autonomia de povos indígenas, quilombolas, extrativistas e demais categorias de povos e comunidades tradicionais, agricultores e agricultoras familiares, assentados e assentadas, e ribeirinhos e ribeirinhas, na implementação das estratégias e ações do programa, bem como estímulos à participação de povos e comunidades tradicionais nos espaçospúblicos de discussão e governança do programa;
XI – estímulos aos instrumentos e ações de pagamento por serviços ambientais (PSA) em imóveis rurais que conservam florestas e a implementação de mecanismos de Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, combinadas com práticas de manejo florestal sustentável, conservação e aumento dos estoques de carbono (REDD+), de acordo com as regulamentações específicas;
XII – atualização dos marcos legais e instrumentos normativos estaduais com padronização de processos e procedimentos administrativos de regularização de imóveis e atividades rurais para garantir maior segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;
XIII – comunicação ativa e transparência de dados para assegurar o amplo e efetivo acesso à informação, e XIV – estabelecimento de parcerias e cooperações com todas as esferasde governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais (ONG’s), indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, organizações de produtores, organizações de trabalhadores e trabalhadoras rurais, setor privado, institutos de pesquisa e demais agentes relevantes para a implementação das finalidades, diretrizes e objetivos do Programa.
Art. 6° São objetivos do Programa Regulariza Pará:
I – promover a regularização ambiental de imóveis e atividades rurais a partir da implementação de ações que visem à inscrição, análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
II – incentivar a adequação ambiental de imóveis rurais por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), da execução dos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), do monitoramento dos Termos de Compromisso Ambiental (TCA) e do licenciamento ambiental rural;
III – apoiar a realização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da agricultura familiar, extrativistas, agroextrativistas, quilombolas e todas as categorias de povos e comunidades tradicionais conforme as especificidades normativas do instrumento Cadastro Ambiental Rural Povos e Comunidades Tradicionais (CAR/PCT), com respeito ao princípio da autonomia de povos e comunidades tradicionais na autodeclaração do território de uso tradicional e das formas de gestão ambiental coletiva que consideram o território integral e não fragmentado;
IV – realizar ações conjuntas de regularização ambiental em áreas de assentamento estadual e federal, objeto de cooperação com os órgãos fundiários competentes;
V – proporcionar orientações de regularização ambiental e de recomposição das áreas em territórios coletivos de povos e comunidades tradicionais, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas, com apoio aos planos de gestão territorial definidos pelas comunidades, mediante seus conhecimentos, saberes, formas de uso e existência do território tradicional;
VI – fortalecer o manejo florestal comunitário e familiar para estimular a recomposição florestal produtiva por sistemas agroflorestais;
VII – descentralizar a política de implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), por meio da habilitação dos municípios para a realização da análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), com a promoção de incentivos tributários à aplicação de critérios e instrumentos de regularização ambiental no território local, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento de capacidades de gestão ambiental local;
VIII – desenvolver metodologias, tecnologias e procedimentos simplificados e automatizados de análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) de posses e propriedades rurais em consonância com a legislação ambiental, em especial procedimentos, rotinas e normas que priorizem a agricultura familiar, assentamentos, extrativistas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais para viabilizar o acesso aos instrumentos de regularização ambiental, de apoio à assistência técnica, extensão rural e mecanismos de incentivos econômicos e financeiros;
IX – aperfeiçoar procedimentos do licenciamento de atividades agrossilvipastoris, por meio da padronização de fluxos de processos e de procedimentos técnicos e normativos, para garantir a segurança técnica e jurídica no desenvolvimento de cadeias produtivas legalizadas;
X – promover a integração das bases de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos imóveis rurais com os dados fundiários e de trânsito animal, com o objetivo de conferir rastreabilidade da cadeia produtiva agropecuária;
XI – executar parcerias e instrumentos de colaboração para o desenvolvimento de planos, projetos e ações que visem ao fortalecimento da regularização ambiental, da restauração florestal, da recomposição e recuperação por meio de sistemas de adequação ambiental;
XII – criar procedimentos técnicos e normativos para subsidiar ações que visem a solucionar pendências de Cadastro Ambiental Rural (CAR) de imóveis rurais sobrepostos às terras indígenas e unidades de conservação de domínio público;
XIII – investir em capacidades institucionais, tecnológicas, técnicas e operacionais para o fortalecimento da regularidade ambiental, inclusive no âmbito da gestão ambiental local;
XIV – disponibilizar informações e bases de dados georreferenciadas acerca da execução dos instrumentos de regularização ambiental para melhorar a transparência e o acesso à informação e contribuir com o planejamento territorial, gestão e monitoramento ambiental;
XV – propor atividades de pagamento por serviços ambientais (PSA) às categorias fundiárias que desenvolvam ações de melhoria, conservação, recuperação e/ou recomposição da vegetação nativa no contexto da regularidade ambiental, por meio de incentivos para os pequenos agricultores, povos indígenas e comunidades tradicionais; e
XVI – realizar a governança pública multisetorial, com estímulo à participação social, notadamente de povos e comunidades tradicionais no Grupo de Acompanhamento do Programa Regulariza Pará, nos grupos de trabalho e em outros espaços públicos de discussão e tomada de decisão do programa, com o objetivo de integrar as perspectivas de gênero e raça nas ações de regularização.
Art. 7° O Programa Regulariza Pará buscará a concretização dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) em ambiente rural, especialmente:
I – Fome zero e agricultura sustentável (ODS-2);
II – Igualdade de gênero (ODS-5);
III – Redução das desigualdades (ODS-10);
IV- Ação contra a mudança global do clima (ODS-13);
V – Vida terrestre (ODS-15); e
VI – Parceria e meios de implementação (ODS-17).
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA REGULARIZA PARÁ
Art. 8° São instrumentos de execução do Programa Regulariza Pará:
I – Cadastro Ambiental Rural (CAR) de imóveis rurais, inclusive de territórios coletivos de povos e comunidades tradicionais;
II – ações de adequação ambiental rural, inclusive o Programa de Regularização Ambiental (PRA), de acordo com a Lei n° 12.651, de 2012, no Estado do Pará;
III – monitoramento da recomposição de áreas degradadas e alteradas;
IV – sistemas de informação sobre regularidade ambiental;
V – municipalização da análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
VI – mutirões regionalizados de apoio à regularização ambiental;
VII – ICMS verde com equacionamento da regularização ambiental no critério ecológico;
VIII – banco de dados sobre servidão ambiental;
IX – manejo florestal comunitário e familiar;
X – assistência técnica e extensão rural à agricultura familiar;
XI – licenciamento ambiental rural; e
XII – portal de transparência pública do Programa Regulariza Pará.
Parágrafo único. São considerados sistemas de informação sobre regularidade ambiental o Sistema do Cadastro Ambiental Rural do Estado do Pará, o sistema de análise automática do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os sistemas de adequação ambiental rural.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
Art. 9° O Programa Regulariza Pará será executado pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
III – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-Pará);
IV – Instituto de Terras do Pará (ITERPA);
V – Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR- Bio) e,
VI – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ).
§ 1° As atribuições dos órgãos e entidades para execução do Programa Regulariza Pará são aquelas relacionadas às metas estabelecidas no Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA).
§ 2° O Programa Regulariza Pará será coordenado pelo órgão ambiental estadual, coordenador seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e pelo órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA).
§ 3° Poderão participar da estrutura do Programa, na qualidade de instituição parceira, outros órgãos e entidades do poder público e privado, inclusive as instituições representativas de agricultores familiares, trabalhadores rurais, povos e comunidades tradicionais, além de entidades do setor privado, do terceiro setor, nacionais ou internacionais, que desenvolvam ações relacionadas aos objetivos do Programa.
Art. 10. São atribuições do órgão coordenador do Programa Regulariza Pará:
I – convidar órgãos e entidades para participar do Programa Regulariza Pará, na qualidade de instituições parceiras;
II – criar Grupos de Trabalho com a finalidade de realizar discussões técnicas e específicas para o avanço das ações e instrumentos do Programa;
III – editar e expedir atos normativos complementares, objetivando à fiel execução deste Decreto, e
IV – disponibilizar as informações do Programa Regulariza Pará, para fins de transparência pública.
Seção Única
Do Grupo de Acompanhamento do Programa Regulariza Pará
Art. 11. Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Regulariza Pará, instância consultiva e participativa, de caráter interinstitucional e contínua, que será composto por representantes das instituições executoras do Programa Regulariza Pará.
§ 1° São atribuições do Grupo de Acompanhamento do Programa Regulariza Pará:
I – realizar o acompanhamento sistemático das diretrizes, objetivos, ações e de Grupos de Trabalho do Programa Regulariza Pará, a partir da avaliação de desempenho das ações e metas estabelecidas pelas instituições executoras e parceiras;
II – exercer funções consultivas, auxiliando as instituições executoras e parceiras, para o cumprimento dos objetivos e metas do Programa Regulariza Pará, por meio de recomendações que:
a) estabeleçam diretrizes e objetivos complementares para a implementação do programa;
b) estabeleçam iniciativas prioritárias no planejamento e cooperações técnicas; e
c) indiquem ajustes ao controle, a mensuração e a necessidade de revisão das ações do Programa;
III – requisitar dados e bases de informações às instâncias executoras e com o objetivo de desenvolvimento das atribuições do Grupo de Acompanhamento; e
IV – monitorar a disponibilização de dados à transparência pública na execução das ações do Programa.
§ 2° Os membros do Grupo de Acompanhamento do Programa Regulariza Pará serão designados por ato normativo específico do Chefe do Poder Executivo do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.
§ 3° A participação no Grupo de Acompanhamento do Programa Regulariza Pará, não será remunerada e é considerada de relevante interesse público.
§ 4° O Grupo de Acompanhamento será supervisionado pelo órgão estadual coordenador do Programa Regulariza Pará, o qual submeterá os trabalhos executados pelo Grupo para apreciação e referendo do Fórum Paraense de Mudanças Climáticas.
§ 5° O Grupo de Acompanhamento poderá convidar outros órgãos e entidades inclusive organizações representativas de agricultores familiares, trabalhadores rurais, povos e comunidades tradicionais, para participarem de ações desenvolvidas pelo Grupo, com o objetivo de alcançar os objetivos do Programa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O órgão coordenador do Programa Regulariza Pará disponibilizará, para transparência pública, nos portais de informações do programa e mediante relatórios semestrais, as informações sobre as ações realizadas para o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas do Programa.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de novembro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
