O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado por Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União na mesma data, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto n° 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria Ibama n° 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo n° 02001.009390/2009-45; resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa Ibama n° 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada no Diário de Oficial da União de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………
I – Órgão ou agente preparador: servidores designados por Ordem de Serviço pelo Presidente do Ibama ou pelos Superintendentes Estaduais, no âmbito de suas respectivas Superintendências, para a formação e instrução do processo administrativo, e também emissão das intimações, notificações, recebimento e encarte de documentos, defesas e quaisquer outras manifestações ou provas a serem juntadas aos autos, com o seu posterior encaminhamento às respectivas Autoridades Julgadoras;
II – Órgão ou Autoridade Julgadora de Primeira Instância: o Superintendente Estadual, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), responsável exclusivamente pelo julgamento de impugnações contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental nas Unidades do Ibama nos Estados;
III – Órgão ou Autoridade Julgadora de Segunda Instância: o Presidente do Ibama, podendo designar servidor, individualmente ou em grupo, para julgar exclusivamente recursos contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental em segunda e última instância;
IV – ………………………………………………………………………………………..
V – julgamento: a decisão proferida por Autoridade Julgadora de Primeira ou Segunda Instâncias, na apreciação de impugnações ou recursos contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, composta de relatório, fundamentação e dispositivo;
VI – ………………………………………………………………………………………..
VII – ……………………………………………………………………………………….
VIII – ………………………………………………………………………………………
IX – ………………………………………………………………………………………..
X – …………………………………………………………………………………………
XI – ………………………………………………………………………………………..
XII – ……………………………………………………………………………………….
XIII – remessa necessária: reexame obrigatório da decisão desfavorável ao Ibama, proferida pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância;
XIV – ………………………………………………………………………………………
XV – deferimento: o ato administrativo favorável, parcial ou integral a requerimento que não integre escopo de impugnação ou de recurso ao lançamento de crédito tributário, por meio de documento próprio e dispositivo normativo de fundamentação; e
XVI – indeferimento: o ato administrativo não favorável a requerimento que não integre escopo de impugnação ou de recurso ao lançamento de crédito tributário, por meio de documento próprio e dispositivo normativo de fundamentação.” (NR)
“Art. 11. Mediante Acordo de Cooperação Técnica, o recolhimento conjunto da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e de Taxa de Fiscalização Ambiental estadual ou distrital ocorrerá por meio de Guia de Recolhimento da União Única.
§ 1° Na hipótese do caput, será observado o limite de compensação de até 60% (sessenta por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, nos termos do art. 17-P da Lei n° 6.938, de 1981.
§ 2° O valor das Taxas de controle e Fiscalização Ambientais distrital ou estaduais serão transferidos por ordem bancária à conta do titular do recurso, designado no Acordo de Cooperação Técnica.” (NR)
“Art. 21. Após a inscrição em Dívida Ativa, a competência para concessão, controle e administração do crédito cabe aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da legislação específica.” (NR)
“Art. 21-A. Após a inscrição em dívida ativa, o processo administrativo deve ser encaminhado ao setor de arrecadação para arquivamento definitivo até a conclusão dos procedimentos de cobrança judicial.” (NR)
“Art. 23. ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 2° No caso de majoração do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental decorrente de modificações de atividades junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais ou do porte econômico do estabelecimento, a cobrança das diferenças será realizada por meio do lançamento de débito complementar, em processo administrativo fiscal específico devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada, respeitado o período decadencial de 5 (cinco) anos contados da data do fato gerador e na hipótese de:
I – haver antecipação de pagamento a menor; e
II – não se constatar dolo, fraude ou simulação.
§ 2-A° Na hipótese de não ter havido pagamento, a cobrança de diferenças originadas das modificações a que se refere o § 2° do caput observará o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
§ 3° ……………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 49. Na apreciação da prova, a Autoridade Julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar, de forma fundamentada, diligências que entender necessárias.” (NR)
“Art. 54. ………………………………………………………………………………..
I – exonerar sujeito passivo de crédito tributário decorrente da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental com valor original de Notificação de Lançamento de Crédito Tributário acima de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais);
II – …………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 55. ……………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 64-A, no caso de pedido após o trânsito em julgado administrativo.” (NR)
“Art. 58. A Procuradoria Federal Especializada será consultada quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica Normativa.
§ 1° Não serão objeto de consulta:
I – questões de fato; e
II – questões técnicas, inclusive de caráter administrativo.
§ 2° ………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 61-B. ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
II – limitar-se-á exclusivamente, a exercícios anteriores.” (NR)
“CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES E DA REVISÃO” (NR)
“Art. 64-A. Após definitivamente constituído o crédito, qualquer pedido do contribuinte visando desconstituir ou modificar o julgamento será considerado pedido de revisão.
§ 1° O pedido de revisão somente será admitido quando o contribuinte alegar fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a alteração da decisão, mediante análise preliminar da autoridade competente.
§ 2° O pedido de revisão será autuado em processo apartado, vinculado ao processo de constituição do débito.
§ 3° Compete à Autoridade Julgadora que proferiu o julgamento que se tornou definitivo, julgar o pedido de revisão.
§ 4° Na hipótese de existência de ação judicial relacionada ao crédito, após a análise preliminar de que trata o § 1° do caput, deverá ser comunicada à Procuradoria Federal Especializada para verificar a necessidade de atuação articulada com o órgão responsável pela representação judicial do Ibama.
§ 5° A Procuradoria-Geral Federal deverá ser comunicada de decisão revisional favorável ao contribuinte, para restituição de créditos à fase administrativa.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados, da Instrução Normativa Ibama n° 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2012:
I – o parágrafo único do art. 45; e
II – o inciso III do § 1° do art. 58.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
EDUARDO FORTUNATO BIM
