O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição do Ato COTEPE/ICMS n° 59, de 15 de julho de 2022, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS n° 46/00, e revoga o Ato COTEPE/ICMS n° 43/17, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF n° 17, de 4 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a “tabela 1” do caput do art. 1°:
“Art. 1° Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2° do art. 3° do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Protocolo ICMS 46/00, § 1° da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo:
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Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 (Ato COTEPE/ICMS 59/22) |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS (R$) |
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Trigo Panificável |
kg |
1000 |
R$ 835,59 |
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Trigo Brando |
R$ 828,92 |
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(…)” (NR);
II – a “tabela 2” do caput do art. 2°:
“Art. 2° Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2° do art. 3° do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991 (Protocolo ICMS 46/00, § 1° da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo:
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Tabela 2 – Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 (Ato COTEPE/ICMS 59/22) |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS (R$) |
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Carga tributária de 36,36% (art. 2°, II, do anexo XXXVII, RICMS) |
Adicional 1% (art. 3°, § 8°, do anexo XXXVII, RICMS) |
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Especial |
Kg |
50 |
51,33 |
0,51 |
|
Kg |
25 |
25,67 |
0,26 |
|
|
Kg |
5 |
5,08 |
0,05 |
|
|
Comum |
Kg |
50 |
48,98 |
0,49 |
|
kg |
25 |
24,57 |
0,25 |
|
|
Pré-mistura / mistura |
Kg |
50 |
60,30 |
0,60 |
|
Kg |
25 |
29,97 |
0,30 |
|
|
Doméstica Especial |
Kg |
10 |
12,51 |
0,13 |
|
Doméstica c/Fermento |
Kg |
10 |
12,77 |
0,13 |
(…)”(NR);
III – o art. 3°:
“Art. 3° Na aquisição de farinha de trigo advinda de estabelecimento que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2° do art. 3° e art. 8°, ambos do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, de 1991 (Protocolo ICMS 46/00, cláusula nona), o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo, observado o disposto nos arts. 4° e 5°:
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Tabela 3 – Farinha de Trigo com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE/ICMS 59/22) |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência ICMS (R$) |
ICMS a ser repassado (70% do Valor de Referência) (R$) |
Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
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Todos |
Kg |
5 |
4,83 |
3,38 |
0,03 |
|
10 |
9,66 |
6,76 |
0,07 |
||
|
25 |
22,13 |
15,49 |
0,15 |
||
|
50 |
46,74 |
32,72 |
0,33 |
||
” (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2022.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 16 de Novembro de 2022.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
