O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 7° da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° ………………………………………………………
………………………………………………………
XI – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
………………………………………………………”(NR)
Art. 2° O art. 19 da Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19 ………………………………………………………
………………………………………………………
§ 3° ………………………………………………………
………………………………………………………
VI – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante.
………………………………………………………”(NR)
Art. 3° Fica dispensada a complementação de que trata o inciso II do § 3° do art. 40 da Lei n° 10.297, de 1996, durante todo o período em que estiver vigente a excepcionalidade de congelamento da margem de valor agregado ou preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), prevista no § 3° da cláusula décima do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, bem como nos casos da base de cálculo prevista no Convênio ICMS n° 81, de 28 de junho de 2022, no Convênio ICMS n° 82, de 30 de junho de 2022 e em outros convênios que tratem do congelamento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 1° de julho de 2022.
Art. 5° Ficam revogadas as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 19 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 03 de novembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLI
PAULO ELI
