O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 156 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e na Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à qual compete, em âmbito nacional, a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
Parágrafo único. A competência a que se refere o caput ficará restrita:
I – à transação celebrada com base em proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor, nos termos do art. 10-A da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020; e
II – à transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor.
Art. 2° A Enat atuará inicialmente por meio de 2 (duas) equipes nacionais, vinculadas às Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat) das seguintes unidades descentralizadas, respectivamente:
I – Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no município do Rio de Janeiro I (DRF/RJ1); e
II – Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no município de Santo André (DRF/SAE).
Art. 3° A Enat terá jurisdição nacional no exercício regular de suas atribuições, observadas as competências estabelecidas nesta Portaria.
§ 1° Além do Supervisor, a Enat poderá instituir Chefes de Equipe, que exercerão as atribuições descritas no art. 6°.
Art. 4° No exercício de suas atribuições, a Enat poderá realizar as diligências necessárias à coleta de subsídios para a tomada de decisão sobre propostas de transação e requerimentos de adesão à proposta de transação ofertada pela RFB, inclusive:
I – verificar o cumprimento das condições e requisitos para concessão dos pedidos de transação previstos na legislação, nos editais e nas propostas;
II – solicitar informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer a situação econômica do devedor ou eventuais fatos que impliquem rescisão do acordo;
III – notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, quando cabível;
IV – analisar o saldo de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizados na transação;
V – cobrar eventual saldo de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não reconhecido pela RFB;
VI – observar a capacidade de pagamento do proponente na análise dos descontos, parcelas e demais benefícios concedidos;
VII – realizar diligências para subsidiar a tomada de decisão dos pedidos de transação;
VIII – realizar o monitoramento permanente das transações celebradas, com vistas a combater fraudes relacionadas à transação de créditos tributários;
IX – fornecer subsídios para a elaboração de informações ao Gabinete da RFB e à sociedade;
X – preparar minuta de despacho decisório nos casos de impugnação ou recursos hierárquicos;
XI – colaborar na elaboração do planejamento anual das atividades da Equipe;
XII – participar da elaboração de manuais e demais conteúdos didáticos;
XIII – ministrar treinamentos para capacitação da Equipe, ou deles participar; e
XIV – colaborar na elaboração de atos normativos específicos relacionados ao objeto de atuação da Equipe.
Art. 5° Compete ao Supervisor da Enat, observado o disposto no parágrafo único do art. 1°:
I – planejar, coordenar, gerir e monitorar as atividades de transação de créditos tributários;
II – elaborar manuais, orientações e planos de trabalho para atuação da Equipe;
III – elaborar editais e propor a edição e revisão de atos normativos relacionados ao objeto de atuação da Equipe;
IV – realizar treinamentos e cursos de capacitação para os membros da Equipe;
V – atuar no combate a fraudes relacionadas à transação de créditos tributários; e
VI – apresentar proposta de transação individual, nos termos do art. 10-A da Lei n° 13.988, de 2020.
§ 1° O Supervisor substituto da Enat exercerá as atribuições do titular do cargo durante suas ausências e o auxiliará na realização das atividades da Equipe.
§ 2° O Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário atuará de forma concorrente com o Supervisor da Enat, no âmbito de suas competências, no planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela Equipe.
Art. 6° Aos Chefes de Equipe da Enat compete, além do disposto no art. 4°:
I – gerenciar, distribuir e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe;
II – acompanhar o desempenho da equipe na apuração dos indicadores de resultados;
III – participar da elaboração de notas técnicas para análise de resultados;
IV – participar da elaboração e acompanhamento do Programa de Desenvolvimento Individual (PDI) dos servidores; e
V – assinar ofícios e demais atos e expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos ou externos, no exercício regular de suas atribuições.
Art. 7° Observada a restrição a que se refere o parágrafo único do art. 1°, aplica-se à transação celebrada pela Enat o disposto na Portaria RFB n° 208, de 11 de agosto de 2022, ou no ato que a substituir.
Parágrafo único. Serão assegurados ao devedor, tanto na celebração quanto na rescisão da transação, o contraditório e a ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5° da Constituição.
Art. 8° A Portaria RFB n° 13, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………..
………………………………………………..
XII – Equipe de Parcelamento (Eqpar);
XIII – Equipe de Revisão do Crédito Tributário (Eqrev); e
XIV – Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat).” (NR)
“Art. 14. Compete à Equipe de Parcelamento (Eqpar) executar as atividades de gestão dos parcelamentos, especialmente a análise dos parcelamentos convencionais e especiais e as transações por adesão que não envolvam análise de capacidade de pagamento, ressalvada a competência deferida à Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat), nos termos do art. 15-A.” (NR)
“Art. 15-A. Compete à Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat):
I – celebrar transação de créditos tributários com base em proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor, nos termos do art. 10-A da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020; e
II – celebrar transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor.” (NR)
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
