O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 011/2022-GSEFAZ que disciplina o sistema de MALHA FISCAL no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, estabelecendo providências a serem adotadas quando constatadas inconsistências nas informações prestadas pelos sujeitos passivos por meio dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital – EFD;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 012/2016-GSEFAZ que instituiu a Declaração de Apuração Mensal SIMPLIFICADA;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da hipótese de cobrança da taxa de expediente descrita no item n° 33 do artigo 168 da Lei Complementar n° 19 de 29 de Dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no § 9° do Decreto 20.686/99, que determina a verificação da prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração retificadora quando esta é apresentada após a inscrição em Dívida Ativa,
RESOLVE:
Art. 1° Revogar os incisos II e IV do artigo 1° da Resolução n° 022/2022-GSEFAZ.
Art. 2° Alterar as redações:
I – do parágrafo único do art. 1° da Resolução n° 0022/2022-GSEFAZ, que passa a vigorar coma seguinte redação:
“Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos do caput serão observadas pela SEFAZ/AM quando da tentativa do processamento da DAM RETIFICADORA que visa, quando comparada à DAM já vigente e processada para o mesmo período:
a) Reduzir a totalidade do valor dos débitos declarados ou;
b) Elevar a totalidade do valor dos incentivos fiscais declarados;”.
II – do caput do art. 2° da Resolução n° 0022/2022- GSEFAZ, que passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 2° Não será objeto de processamento automático e nem produzirá efeitos a DAM apresentada:”
Art. 3° Acrescentar o art. 2°-A à Resolução n° 0022/2022-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. A taxa de expediente, descrita no item n° 33 do artigo 168 da Lei Complementar n° 19 de 29 de Dezembro de 1997, será exigida por declaração retificadora e deverá ser paga pelo sujeito passivo para que a SEFAZ/AM realize a análise destinada a verificar a prova inequívoca da ocorrência dos erros de fato cometidos quando da apresentação da declaração vigente e processada para o mesmo período, na forma do disposto no parágrafo 9° do art. 93 do Decreto 20.686/99.”.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de setembro de 2022.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda