O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 97. Os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários terão até 11 de janeiro de 2023 para se adequarem às exigências do art. 83.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA