O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da Lei n° 21.227, de 6 de setembro de 2022, e o contido no protocolo n° 19.501.549-0,
RESOLVE:
Art. 1° Conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma e condições estabelecidas nesta Resolução, aos produtores e distribuidores paranaenses de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC).
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput será liberado em até cinco parcelas mensais, após o efetivo recebimento, pelo estado do Paraná, das respectivas parcelas de auxílio financeiro da União Federal.
Art. 2° O estabelecimento produtor ou distribuidor de AEHC interessado no recebimento do crédito outorgado de ICMS nos termos desta Resolução, deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – estar estabelecido no estado do Paraná e devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS);
II – possuir autorização da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Gás Natural e Biocombustíveis;
III – ter produzido e/ou comercializado AEHC no território paranaense no período de janeiro a dezembro de 2021;
IV – efetuar credenciamento junto ao Setor de Combustíveis (SECOM) da Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF) da Receita Estadual do Paraná (REPR).
§ 1° O credenciamento previsto no inciso IV do caput deste artigo será feito mediante o preenchimento dos Anexos I ou II desta Resolução, conforme o caso, que deverão ser protocolados de forma digital no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda (Sefa) ou em qualquer repartição, endereçados ao SECOM, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir do primeiro dia posterior à publicação desta Resolução, juntamente com a documentação solicitada, sendo:
I – Anexo I – destinado a produtores;
II – Anexo II – destinado aos distribuidores.
§ 2° A requerente deverá juntar, além do anexo específico, cópia da licença da ANP e arquivo contendo informações sobre as operações, na forma estabelecida nos referidos anexos.
§ 3° O pedido de credenciamento será analisado pelo SECOM, que poderá solicitar informações e/ou documentos adicionais, e resultará em ato a ser expedido pelo Diretor da REPR informando a relação das empresas credenciadas.
§ 4° As empresas com registro vigente na ANP são passíveis de credenciamento, estando relacionadas nos Anexos III (produtores) e IV (distribuidores) desta Resolução, conforme dados fornecidos pela referida Agência, atualizados até junho de 2022.
§ 5° A responsabilidade pela veracidade dos dados informados será do contribuinte e, em sendo constatada informação inidônea, será negada a sua participação na distribuição do crédito outorgado ou, em já o tendo recebido, a autorização será revogada e o contribuinte cientificado, devendo os valores serem devolvidos aos cofres públicos no prazo estabelecido e nos termos do art. 79 do Regulamento do ICMS (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, vedada a sua compensação com créditos acumulados em conta gráfica.
§ 6° A não devolução dos valores, a que se refere o § 5° deste artigo, no prazo estabelecido pela fiscalização, implicará infração prevista no inciso III do art. 55 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 3° A concessão do crédito outorgado está limitada ao montante de R$ 228.918.897,99 (duzentos e vinte e oito milhões, novecentos e dezoito mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), conforme prevê o inciso V do caput e o § 5°, ambos do art. 5° da Emenda Constitucional Federal n° 123, de 14 de julho de 2022, o Convênio ICMS 116, de 27 de julho de 2022, e o caput do art. 1° da Lei n° 21.227, de 6 de setembro de 2022.
§ 1° O montante a que se refere o caput deste artigo será distribuído na proporção de 2/3 (dois terços) para os estabelecimentos produtores de AEHC e 1/3 (um terço) para os estabelecimentos distribuidores de AEHC.
§ 2° O valor destinado aos produtores será distribuído proporcionalmente à participação individual de cada empresa no volume total de AEHC produzido e comercializado no exercício de 2021 pelos estabelecimentos produtores paranaenses, e destinados a:
I – distribuidoras de combustíveis;
II – postos revendedores;
III – transportador revendedor retalhista (TRR);
IV – comercializadoras.
§ 3° O valor destinado aos distribuidores será repartido proporcionalmente à participação individual de cada empresa no volume total de AEHC adquirido de produtores e/ou comercializadoras paranaenses no exercício de 2021.
§ 4° Nos casos em que os produtores vendam sua produção por meio de empresas comercializadoras, o crédito caberá à empresa produtora, e o cálculo da sua participação será feito na forma do § 2° deste artigo.
§ 5° Caso a empresa distribuidora possua aquisições de outras unidades federativas, sua participação será calculada na forma do § 3° deste artigo, limitada ao montante adquirido no estado do Paraná.
§ 6° O crédito será outorgado para apenas uma inscrição por empresa, sendo que, em possuindo mais de uma unidade no estado do Paraná, quando optante pelo sistema de centralização, obrigatoriamente deverá ser a centralizadora e, quando não optante, deverá preencher o pedido de credenciamento com os dados da unidade na qual deseja destinar o crédito, observado o disposto no § 1° do art. 5° desta Resolução.
§ 7° Além do que estabelece o § 6° deste artigo, a requerente que possuir mais de uma unidade em território paranaense deverá preencher o anexo correspondente com as informações globais compreendendo todos os estabelecimentos paranaenses, devidamente acompanhado de demonstrativo que individualize a participação de cada unidade.
Art. 4° O SECOM efetuará o cálculo da participação de cada produtor ou distribuidor que efetue o credenciamento e se enquadre nos requisitos desta Resolução, determinando o valor cabível à cada um, na forma estabelecida no art. 3° desta Resolução.
§ 1° No despacho que validará o credenciamento previsto no inciso IV do caput do art. 2° constará o montante atribuído à beneficiária.
§ 2° O cálculo da participação a que se refere o caput deste artigo será efetuado até dezembro de 2022, podendo os valores serem creditados e aproveitados nos exercícios posteriores.
Art. 5° Os valores serão creditados pela REPR diretamente na conta individual de cada uma das beneficiárias credenciadas, por meio do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (Siscred).
§ 1° Cabe a cada beneficiária possuir ou efetuar o cadastro junto ao Siscred, na qualidade de transferente, na forma do art. 50 do RICMS/PR.
§ 2° O crédito outorgado poderá ser utilizado para pagamento do ICMS devido nas operações próprias da beneficiária, ou transferido a qualquer contribuinte cadastrado como destinatário de créditos no Siscred, de forma livre, sem as restrições de que trata o art. 49 do RICMS/PR.
§ 3° O destinatário do crédito outorgado poderá utilizá-lo integralmente, sem os limites do art. 51 do RICMS/PR.
§ 4° O crédito não poderá ser utilizado para o pagamento de ICMS devido na qualidade de contribuinte substituto tributário.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba/PR, 25 de outubro de 2022.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda