O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar o contribuinte no cumprimento de suas obrigações,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.139, parágrafo único do Decreto n° 13.500/08,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte substituído varejista que pleitear restituição, nos casos em que promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST, deverá observar o disposto nos arts. 1.166-C a 1.166-J do Decreto n° 13.500/08.
Art. 2° O contribuinte deve anexar ao pedido de restituição o Demonstrativo de Apuração da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária – DARCOM, disponibilizado na página da SEFAZ, conforme determina o art. 1.166-E do Decreto n° 13.500/08.
§ 1° Os processos de restituição em curso deverão ser instruídos com o demonstrativo de que trata o caput.
§ 2° A forma de apuração no DARCOM está prevista nos arts. 1.166-G a 1.166-J do Decreto n° 13.500/08.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 05 de setembro de 2022.
ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário da Fazenda