O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o seguinte art. 12-A à Lei n° 11.185, de 13 de agosto de 2019:
“Art. 12-A. É facultada ao motorista de transporte individual privado remunerado de passageiros a implantação de adesivo fluorescente na parte lateral inferior externa de seu veículo, para facilitar a sua identificação.
Parágrafo único. O adesivo a que se refere o caput deste artigo deverá observar a padronização descrita no Anexo Único desta lei.”.
Art. 2° Fica acrescentado à Lei n° 11.185/19 o Anexo Único desta lei.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de agosto de 2022.
FUAD NOMAN
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO
PADRONIZAÇÃO DO ADESIVO A SER UTILIZADO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS
1. Localização
O adesivo deve ser plotado na parte inferior externa das portas, nos 2 (dois) lados do veículo.
2. Dimensões
Altura: 12cm (doze centímetros).
Comprimento: ajustado à largura das 2 (duas) portas do veículo, de cada lado.
3. Cores
O adesivo será composto de 3 (três) faixas horizontais de cores fluorescentes:
| Faixa | Cor | Código hexadecimal da cor |
| faixa superior | laranja | #FFA500 |
| faixa central | verde | #CCFF33 |
| faixa inferior | vermelha | #FF0000 |
4. Texto
O seguinte texto deve ser grafado, em caixa alta, de forma a preencher todas as faixas de cor do adesivo:
“MOTORISTA DE APLICATIVO”
Fonte: Arial.
Cor: preta.
Exemplo:

