O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído art. 8°-A na Lei Complementar n° 694, de 21 de maio de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 8°-A Fica vedada realização de tatuagens e a colocação de piercings, inclusive os microdermais, com fins estéticos em animais.”
Art. 2° Fica incluído art. 72-A na Subseção I da Seção XVI do Capítulo II da Lei Complementar n° 694, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 72-A. O descumprimento do disposto no art. 8°-A desta Lei Complementar sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro 1998 – Lei de Crimes Ambientais -, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas aplicáveis ao estabelecimento e a seus responsáveis legais.”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de outubro de 2022.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CRISTIANE DA COSTA NERY,
Procuradora-Geral do Município, em exercício
