O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000025284/2022,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto Estadual n° 84.215, de 21 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica suspensa a eficácia dos seguintes dispositivos do Decreto Estadual n° 59.991, de 2018, no período de 18 de julho a 31 de dezembro de 2022:
I – o inciso I do art. 3°, relativamente aos benefícios inerentes às operações internas com AEHC; e
II – o inciso VIII do art. 5°.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a fruição do crédito presumido de que trata o Decreto Estadual n° 59.991, de 2018, no período de 18 de julho a 31 de dezembro de 2022, fica condicionada também à utilização da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária prevista no item 3 da alínea b, do inciso XIII, do art. 6° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, se o valor da operação própria for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF ou do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, definidas na legislação, quando operar na condição de substituto tributário. ” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de julho de 2022.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de agosto de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
