O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 99, de 1° de julho de 2022, alterou o Convênio ICMS n° 15 de dezembro de 1977, o qual, por sua vez, consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE
Art. 1° O inciso XIII do caput e o § 1° do art. 1° do Anexo 1.1 (Isenção por Prazo Indeterminado) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° (…)
(…)
XIII – a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial e seja destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova;
(…)
§ 1° A isenção prevista nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se também:
I – à saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria;
II – ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.”
Art. 2° Esta Resolução entra vigor na data sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
