O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 10.205, de 17 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A concessão de alvará de funcionamento a estabelecimentos bancários, por parte da Prefeitura de Belo Horizonte, fica condicionada a que as respectivas edificações tenham instaladas, em sua(s) entrada(s), porta de segurança giratória ou similar, com dispositivo de alarme com detector de metais, cabine(s) blindada(s) ou escudo(s), com respectiva segurança e alarme com comunicação com a central da Polícia.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às agências ou estabelecimentos em que não houver movimentação ou guarda de numerário, sendo vedado qualquer serviço de caixa ou recebimento de valores, ressalvados os caixas eletrônicos.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1° de julho de 2022.
FUAD NOMAN
Prefeito de Belo Horizonte
