O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica isento, entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2022, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço de Transporte Coletivo Municipal prestado por Concessionárias e Permissionários de serviço público, atendidas as seguintes condicionantes:
I – As vedações do art. 181, inciso III, da Lei n° 3.882 de dezembro de 1989 não se aplicam ao benefício concedido no caput;
II – Retorno gradativo da frota que compõe o sistema de transporte coletivo municipal, de forma proporcional ao número de passageiros;
III – O Estado do Rio Grande do Norte haja concedido idêntico benefício fiscal relativo ao imposto estadual (ICMS) incidente sobre os combustíveis utilizados no sistema de Transporte Coletivo Municipal;
IV – A manutenção do serviço gratuito da linha de ônibus circular no campus da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) em Natal;
V – Que a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU, tenha acesso imediato ao banco de dados atual do sistema de Informações Gerenciais e o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações do Natalcard, tendo acesso as informações em tempo real do quantitativo numérico dos passageiros (usuários do sistema de transporte público), classificados por categoria e que tenha acesso aos estoques de créditos eletrônicos, e garantir as competências da STTU conforme o art. 5° do Decreto n° 10.378 de 11 de agosto de 2014, que estabelece o novo regulamento operacional dos sistema automatizado de bilhetagem eletrônica e do monitoramento do serviço público de transporte coletivo de passageiros do município de Natal;
VI – Que sejam garantidas todas as gratuidades previstas no ordenamento jurídico vigente;
VII – Que seja observada a aplicação da legislação atinente a aplicação da tarifa social;
VIII – VETADO*
IX – Os veículos que funcionarem com energia elétrica terão a isenção durante 10 (dez) anos;
X – Habilitar no atual sistema de Bilhetagem Eletrônica utilizado no Sistema de Transporte Público de Passageiros por ônibus, todos os veículos do Sistema Opcional* de Transportes de Passageiros do município do Natal, que ainda não o possui.
§ 1° VETADO
§ 2° Acrescenta-se a isenção da pessoa com deficiência nos alternativos do Sistema de Transporte Público Municipal, dentro da abrangência das concessionárias e permissionários da Cidade do Natal;
§ 3° Acrescenta-se a obrigatoriedade de verificação de pleno funcionamento das plataformas elevatórias dos veículos automotores por parte das concessionárias e permissionários do Transporte Coletivo Municipal, de modo a garantir acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
Art. 2° Fica estabelecido que enquanto perdurar a isenção do caput do art. 1° não haverá aumento da tarifa no transporte público de Natal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de junho de 2022.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
