O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife.
DECRETA:
Art. 1° Alteram-se o caput do art. 2° e o art. 5° do Decreto Municipal n° 28.048, de 07 de julho de 2014, que passam a vigorar com a seguintes redações:
“Art. 2° Ficam obrigadas a apresentar a DSR-e, na qualidade de tomadoras, intermediadoras ou responsáveis pelo pagamento dos serviços contratados, as pessoas jurídicas ou as elas equiparadas, para fins de cadastro ou tributação, estabelecidas no Município do Recife, ainda que isentas e imunes.
Art. 5° As pessoas jurídicas previstas no caput do art. 2° deverão registrar os serviços que tenham sido contratados diretamente ou por terceiros, independente do local de tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da obrigatoriedade, ou não, de retenção do imposto na fonte.”
Art. 2° Ficam revogados o art. 9° do Decreto Municipal n° 28.048, de 07 de julho de 2014 e os parágrafos 1° e 2° do art. 22 do Decreto Municipal n° 23.675, de 08 de maio de 2008
Art. 3° Fica revogado o Decreto Municipal n° 20.298, de 30 de janeiro de 2004 e suas alterações posteriores.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Recife, 15 de julho de 2022.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO
Secretário de Governo e Participação Social
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
MAÍRA RUFINO FISCHER
Secretária de Finanças
