O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faço saber que, em conformidade com o que dispõe os parágrafos 3° e 6° do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, Síndrome de Down – Trissomia do Cromossomo 21, e outras deficiências de caráter permanente não transitório, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Município, passa a ter validade por prazo indeterminado.
§ 1° O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2° O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observando o disposto na Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3° A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 9 de junho de 2022.
VINICIUS PORTO MENEZES
Presidente em exercício
FABIANO LUIS DE ALMEIDA OLIVEIRA
1° Secretário
BYRON VIRGÍLIO DOS SANTOS SILVA
2° Secretário
