O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e pelo inciso XV do caput do art. 5° do Anexo I da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7° da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, com redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022 e o Convênio ICMS n° 81, de 28 de junho de 2022, e objetivando dar cumprimento à medida cautelar exarada em 17 de junho de 2022, com eficácia a partir de 1° de julho de 2022, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164/DF, conforme Ofício Eletrônico STF n° 7933/2022 encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda do Paraná,
RESOLVE:
Art. 1° Divulgar a medida móvel dos preços médios praticados ao consumidor final, para os combustíveis abaixo referidos, a serem adotados como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, no período de 1° a 31 de julho de 2022:
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MÉDIA MÓVEL DOS PREÇOS MÉDIOS PRATICADOS AO CONSUMIDOR FINAL |
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UF |
GASOLINA AUTOMOTIVA COMUM |
GASOLINA AUTOMOTIVA PREMIUM |
DIESEL S10 |
ÓLEO DIESEL |
GLP (P13) |
GLP |
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(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/ kg) |
(R$/ kg) |
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PR |
4,6123 |
4,6123 |
3,7638 |
3,6782 |
5,6000 |
5,6000 |
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2022.
Curitiba, 30 de junho de 2022
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
