O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto introduz alterações no Decreto n° 34.941, de 24 de setembro de 2021 e dá outras providências.
Art. 2° Altere-se o artigo 1° do Decreto n° 34.941, de 24 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Este Decreto regulamenta a comunicação e a notificação, por meio eletrônico, de todos os atos decorrentes da relação jurídico-tributária entre contribuintes ou responsáveis tributários e o Município do Recife, tais como atos de constituição do crédito tributário, notificação de lançamento, notificação fiscal, autos de infração, cobranças de créditos administrativos, decisões, avisos, orientações e os atos praticados em processos administrativos tributários.”
Art. 3° Alterem-se o caput e os parágrafos 1° e 6° do artigo 2° do Decreto n° 34.941, de 24 de setembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° A comunicação e a notificação previstas no art. 1° deste Decreto poderão ser realizadas por meio do endereço eletrônico de e-mail, por aplicativos, serviços de mensagens, videochamadas, plataformas de serviços digitais, Domicílio Tributário Eletrônico do Recife – DTE e demais ferramentas oficiais disponibilizadas pela Prefeitura do Recife.
§ 1° A comunicação e a notificação realizadas através dos meios previstos no caput deste artigo dispensa a sua publicação no Diário Oficial do Município.
§ 6° Este Decreto disciplina exclusivamente a comunicação e a notificação, por meio eletrônico, dos atos que tenham por destinatário do sujeito passivo ou seu representante, permanecendo inalteradas os meios de comunicação, transmissão de informações e protocolos que tenham por destino a Secretaria de Finanças do Município do Recife.”
Art. 4° Revoga-se o parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto n° 34.941, de 24 de setembro de 2021.
Art. 5° Alterem-se o inciso II e o parágrafo 2° do artigo 4° do Decreto n° 34.941, de 24 de setembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4°…………………..
II – cientificar o sujeito passivo de notificações de lançamento, notificações fiscais, termos de início, termos de intimação, termos de encerramento de fiscalizações e demais comunicações relativas ao procedimento de fiscalização.
§ 2° A expedição de termos de orientação e de avisos a que se refere o inciso III deste artigo não exclui a espontaneidade da denúncia, nos termos do art. 162 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991.”
Art. 6° Altere-se o caput e suprimam-se os parágrafos 1° e 2° do artigo 5° do Decreto n° 34.941, de 24 de setembro de 2021, transformando em parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5° O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo no sistema DTE dar-se-á diretamente ou através de outras plataformas da Prefeitura do Recife, nas quais o sistema esteja integrado.
Parágrafo único. Quando o envio da comunicação ou notificação ocorrer em dia não útil, considerar-se-á efetivado no primeiro dia útil imediatamente subsequente.”
Art. 7° Altere-se o artigo 6° do Decreto n° 34.941, de 24 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Considerar-se-á realizada a ciência das comunicações e notificações enviadas através dos demais meios previstos no art. 2° deste Decreto na data do seu efetivo recebimento.”
Art. 8° Alterem-se os parágrafos 1° e 2° do artigo 7° do Decreto n° 34.941, de 24 de setembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7°…………………..
§ 1° A adesão ao DTE é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que figurarem como sujeito passivo nas relações jurídico tributárias com o município do Recife.
§ 2° A Secretaria de Finanças editará ato normativo para suspender a obrigatoriedade a que se refere o parágrafo § 1° deste artigo, atendendo a critérios de capacidade econômica, relação custo-benefício social e peculiaridade do segmento econômico.” (NR)
Art. 9° Altere-se o parágrafo 2° do artigo 8° do Decreto n° 34.941, de 24 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°……………………
§ 2° A Secretaria de Finanças do Município do Recife – SEFIN poderá valer-se de dados declarados nas solicitações de serviços e de abertura de processos administrativos no âmbito dos órgãos e entidades do Município do Recife, para fins das comunicações previstas nesse decreto e atualização de suas bases de dados, inclusive para os contribuintes descritos no Art. 7°.”
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação oficial.
Recife, 11 de maio de 2022.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO
Secretário de Governo e Participação Social
MAÍRA RUFINO FISCHER
Secretária de Finanças
