O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no caput e § 1° do art. 2° da Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre o fornecimento de informações a instituições financeiras, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para fins de concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020.
Parágrafo único. As informações a que se referem o caput são relativas à microempresa e à empresa de pequeno porte, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que tenha auferido, no exercício anterior ao da contratação do crédito, receita bruta dentro dos limites estabelecidos pelo art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme seu porte.
Art. 2° As informações a que se refere o art. 1° serão fornecidas exclusivamente pelo sistema Compartilha Receita Federal, aprovado pela Portaria RFB n° 81, de 11 de novembro de 2021, mediante autorização da microempresa ou da empresa de pequeno porte à qual se referem.
§ 1° A autorização a que se refere o caput será efetuada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço <https://gov.br/receitafederal>, opção “Autorizar Compartilhamento de Dados”, na aba de serviços “Outros”, mediante autenticação com certificado digital ou com identidade digital Prata ou Ouro, da Plataforma Gov.br, nos termos da Portaria SEDGGME n° 2.154, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 2° A microempresa ou empresa de pequeno porte deverá informar na autorização a que se refere o caput:
I – o ano-calendário ao qual as informações se referem;
II – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira destinatária das informações; e
III – o prazo de validade da autorização.
Art. 3° Serão fornecidas à instituição financeira destinatária as seguintes informações:
I – enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – data de início das atividades;
III – valor do capital social;
IV – data de exclusão do Simples Nacional ou de desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), se for o caso;
V – receita bruta informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), se for o caso;
VI – receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), se for o caso; e
VII – receita informada na Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), se for o caso.
§ 1° No caso de empresa constituída há menos de 1 (um) ano da data de autorização para o fornecimento das informações:
I – tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor do faturamento será calculado mediante divisão do valor total da receita bruta declarada por meio do PGDAS-D ou ECF pelo número de meses de atividade, e multiplicação do quociente assim obtido por 12 (doze); e
II – tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simei, será considerado como faturamento o valor informado na DASN-Simei.
§ 2° No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte excluída do Simples Nacional durante o ano-calendário a que se refere o inciso I do § 2° do art. 2°, a receita bruta para os fins desta Portaria será calculada com base nos valores declarados:
I – por meio do PGDAS-D, até o dia anterior à data em que a exclusão produziu efeitos; e
II – com base na ECF, a partir da data de produção dos efeitos da exclusão.
§ 3° No caso de desenquadramento do MEI do Simei durante o ano-calendário a que se refere o inciso I do § 2° do art. 2°, a receita bruta para os fins desta Portaria será calculada com base nos valores declarados por meio da DASN-Simei até o dia anterior à data dos efeitos do desenquadramento e, a partir deste, com base no PGDAS-D ou na ECF, conforme o caso.
Art. 4° No caso de retificação dos valores de receita bruta informados à instituição financeira destinatária por meio do sistema Compartilha Receita Federal, realizada mediante utilização do PGDAS-D, da DASN-Simei ou da ECF, a informação será atualizada em até 1 (um) dia após a retificação e ficará disponível automaticamente para a referida instituição financeira.
Art. 5° Fica revogada a Portaria RFB n° 52, de 1° de julho de 2021.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
