O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no § 4° do art. 4° da Lei n° 11.625, de 15 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° Fica prorrogado, até 31 de julho de 2022, o prazo de opção do devedor ao Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária, inscritos em Dívida Ativa, instituído pela Lei n° 11.625/21.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2022.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
