O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
Art. 2° A Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° …………………..
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.” (NR)
“Art. 5° …………………..
…………………………….
§ 4° Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)
“Art. 6° …………………..
…………………………….
VII – (revogado).
§ 1° ………………………
§ 2° O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.” (NR)
Art. 3° A Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8°-A:
“Art. 8°-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.”
Art. 4° O art. 157 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3° e 4°:
“Art. 157. ………………
……………………………
§ 3° A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 4° Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.” (NR)
Art. 5° Os processos em curso a que se refere a Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.
Art. 6° Revoga-se o inciso VII do caput do art. 6° da Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ANDERSON GUSTAVO TORRES
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
