O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 4° da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ……………………
………………………………
IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;
………………………………” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
VICTOR GODOY VEIGA
RONALDO VIEIRA BENTO
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO