O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a competência legal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT para edição de normas complementares sobre defesa sanitária animal no território do Estado de Mato Grosso, disposta no art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 10.486, de 29 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que “Dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso”, e o Decreto n° 1.651, de 11 de março de 2013, que a regulamenta;
CONSIDERANDO a Lei n° 8.589, de 27 novembro de 2006, que “Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal dá outras providências”, e o Decreto n° 1.524, de 20 de agosto de 2008, que a regulamenta;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.415, de 21 de julho de 2010, que “Dispõe sobre a Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas e dá outras providências”, e o Decreto n° 1.652, de 22 de abril de 2013, que a regulamenta;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso nas atividades de defesa sanitária na fronteira deste com a República da Bolívia; e
CONSIDERANDO a necessidade de proteger os rebanhos, as plantações, a saúde da população e a economia, especialmente o setor do agronegócio,
DECRETA:
Seção I
Do Plano Intersetorial de Vigilância Setorial de Fronteira – INTERFRON
Art. 1° Fica instituído o Plano Intersetorial de Vigilância Sanitária de Fronteira – INTERFRON, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de manutenção da condição sanitária dos rebanhos e plantações, mediante ações de defesa agropecuária na zona de fronteira internacional.
Art. 2° A gestão e execução do Plano Intersetorial são de competência do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.
Parágrafo único. A execução do Plano Intersetorial será permanente, com adequações conforme a demanda de manutenção das condições sanitárias ou a ocorrência de eventos que exijam mobilização, sem prejuízo das atividades de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na vigilância de fronteira internacional.
Art. 3° Para alcançar o objetivo previsto no art. 1° deste Decreto, serão adotadas as seguintes medidas:
I – fiscalização de trânsito e inspeção de cargas de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos;
II – vigilância em estabelecimentos rurais, para inspeção clínica e contagem de rebanhos;
III – atualização cadastral de pessoas, estabelecimentos rurais, explorações e outros envolvidos com atividade agropecuária;
IV – abate sanitário/eliminação de animais, atuação em emergência sanitária e fitossanitária para erradicação de focos de pragas e doenças e demais medidas de prevenção e controle;
V – articulação interinstitucional;
VI – educação em saúde e comunicação social em processo contínuo;
VII – fiscalização, inspeção e controle de trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos, material propagativo, solo, substratos, resíduos, embalagens, material orgânico, organismos biológicos e quaisquer outros produtos, insumos, máquinas, implementos, equipamentos, ferramentas ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas e doenças;
VIII – fiscalização e controle dos insumos e serviços usados nas atividades agropecuárias;
IX – vigilância fitossanitária.
Art. 4° O INTERFRON terá alcance geográfico limitado a até 50 km (cinquenta quilômetros) da linha de fronteira com a República da Bolívia, no âmbito dos seguintes municípios:
I – Cáceres;
II – Porto Esperidião;
III – Pontes e Lacerda;
IV – Vila Bela da Santíssima Trindade; e
V – Comodoro.
Parágrafo único. Da área de abrangência mencionada neste artigo, será priorizada a faixa de 15 km (quinze quilômetros) a partir da fronteira com a República da Bolívia.
Seção II
Do Comitê Consultivo de Defesa Agropecuária em Região de Fronteira Internacional do Estado de Mato Grosso
Art. 5° Fica criado o Comitê Consultivo de Defesa Agropecuária em Região de Fronteira Internacional do Estado de Mato Grosso.
§ 1° O Comitê é órgão consultivo colegiado, presidido pelo Presidente do INDEA\MT, de caráter auxiliar à gestão do INTERFRON.
§ 2° O Comitê se reunirá semestralmente para discutir e divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito do INTERFRON, bem como para programar as ações para o semestre seguinte.
Art. 6° O Comitê Consultivo será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso;
II – Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil do Estado de Mato Grosso;
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IV – Secretaria de Estado de Fazenda;
V – Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
VI – Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
VII – Grupo Especial de Fronteira;
VIII – Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso; e
IX – Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Serão convidados a compor o Comitê Consultivo um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – 13ª Brigada de Infantaria Motorizada do Exército Brasileiro;
II – Polícia Rodoviária Federal;
III – Polícia Federal;
IV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – Agência Brasileira de Inteligência; e
VI – Receita Federal.
Seção III
Da Comissão Técnica Executiva
Art. 7° Fica criada a Comissão Técnica Executiva do INDEA/MT, presidida pela Diretoria Técnica do INDEA/MT e composta por servidores da carreira de defesa agropecuária do Estado de Mato Grosso, nomeados mediante portaria.
Parágrafo único. A Comissão será composta por um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes coordenadorias do INDEA/MT:
I – Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal;
II – Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal;
III – Coordenadoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV – Coordenadoria Fiscalização e Julgamento de Processos; e
V – Coordenadoria de Defesa e Tecnologia Florestal.
Art. 8° Compete à Comissão Técnica Executiva:
I – propor as disposições do INTERFRON;
II – realizar avaliação periódica das rotinas técnicas adotadas para execução do INTERFRON;
III – prestar informações ao Comitê Consultivo;
IV – dar publicidade às ações de execução do INTERFRON.
Art. 9° O INDEA/MT publicará normativas complementares, mediante portaria, a fim de operacionalizar as atividades estabelecidas neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
EMANUELE G. DE ALMEIDA
Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso
MAURO MENDES
Governador do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário-Chefe da Casa Civil
CESAR ALBERTO MIRANDA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico