O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 134/20 alterou o Convênio ICMS 58/96, o qual autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica,
CONSIDERANDO que o Protocolo ICMS 38/20 alterou o Protocolo ICMS 08/96, o qual estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do art. 3° do Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea “a” inciso I do caput:
“Art. 3° (…)
I – (…)
possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora;
(…)” (NR)
II – a alínea “b” do inciso II do caput:
“Art. 3° (…)
II – (…)
b) Possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA.” (NR)
III – o caput do § 4°:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 4° As distribuidoras de combustíveis,como tal definidas pela ANP, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista neste artigo, remeterão à área da Receita Estadual de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatório contendo as seguintes informações:
(…)” (NR)
IV – o § 6°:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 6° Nos termos do disposto no Protocolo 08/96, de 25 de junho de 1996, até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS – remeterá a esta unidade federada o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I – identificação da embarcação, detalhando:
a) potência;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA e na Capitania dos Portos.
f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP – da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA n° 06, de 29 de junho de 2012;”.
II – quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda