O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 7° da Medida Provisória n° 250, de 31 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 3338/2022,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.483 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLVII-A, com a seguinte redação:
“Seção XLVII-A
Dos Benefícios Fiscais Relacionados ao Fornecimento de Energia Elétrica a Hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS)
(Convênio ICMS 179/2021 – Medida Provisória n° 250, de 2022, art. 7°)
Art. 233-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:
I – isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado:
a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 2009; e
b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e
II – crédito presumido em montante equivalente ao valor total do imposto constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.
§ 1° O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo fica condicionado:
I – à transferência aos beneficiários do montante correspondente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e
II – a que a fornecedora da energia elétrica mantenha sob sua guarda, pelo prazo legal, documentos comprovando o enquadramento do beneficiário da isenção nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 2° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo:
I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020;
II – fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e
III – não confere qualquer direito em relação às contas pagas.
§ 3° O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido.
§ 4° Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 5° Para apropriação do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo, a fornecedora de energia elétrica deverá formalizar pedido à SEF contendo, no mínimo, identificação do devedor, número da nota fiscal que constituiu o débito, pelo seu valor original, e valor total do imposto atualizado monetariamente.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de abril de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária de Estado da Fazenda, designada
