O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 50 da Lei n° 20.491/2019, c/c art. 26 do Regulamento da Agrodefesa, aprovado pelo Decreto 9.550, de 08/11/2019;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o status sanitário do rebanho goiano;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da vacinação do rebanho bovino e bubalino contra a Febre Aftosa e Raiva dos herbívoros, nos termos da Lei estadual n° 13.998, de 13 de dezembro de 2001 – Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13 e 68 do Regulamento da Lei estadual n° 13.998, de 13 de dezembro de 2001, aprovado pelo Decreto n° 5.652, de 06 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO a estratégia para a vacinação contra a Febre Aftosa no Estado de Goiás estabelecida pela Portaria 1.393/2011 e a obrigatoriedade da comprovação, dentro dos prazos fixados pela defesa sanitária animal, das medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças constantes no artigo 3°, inciso V, da Lei estadual n° 13.998, de 13 de novembro de 2001;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa AGRODEFESA n° 002/2017 que estabelece, no Estado de Goiás, as Regiões de Alto Risco e de Baixo Risco para a Raiva dos Herbívoros, bem como estabelece a obrigatoriedade de vacinação antirrábica para os animais bovídeos, equídeos, caprinos e ovinos apascentados nos municípios que compõem a Região de Alto Risco;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 48, de 14 de julho de 2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do programa nacional de vigilância para a febre aftosa (PNEFA);
CONSIDERANDO, por fim, o Ofício Circular n° 12/2022/DSA/SDA/MAPA (20423259 – processo 21000.013946/2022-20), que trata da inversão das estratégias de vacinação nos estados que compõem o Bloco IV do PE/PNEFA (BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, RJ, SE, SP e TO), de forma que a 1ª etapa (em maio) será destinada aos animais jovens (até 24 meses), enquanto a 2ª etapa (em novembro), aos animais de todas as idades,
RESOLVE:
Art. 1° Fixar o período de 1° a 31 de maio de 2022, como calendário oficial etapa Maio/2022 para realização da vacinação obrigatória contra a Febre Aftosa dos bovinos e bubalinos com idade até 24 meses.
Art. 2° Fixar o mesmo período, como calendário oficial – etapa Maio/2022 – para realização da vacinação compulsória contra a Raiva dos Herbívoros, nas espécies bovina, bubalina, equina, muar, asinina, caprina e ovina, em animais com idade até 12 meses, nos 121 municípios listados no Anexo I – Corrigido da Instrução Normativa AGRODEFESA n° 002/2017.
Art. 3° Autorizar, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a comercialização da vacina contra a Febre Aftosa em todos os municípios do território goiano no período de 29 de abril a 31 de maio de 2022.
Art. 4° Estabelecer a obrigatoriedade da comprovação da vacinação contra a Febre Aftosa, bem como contra a Raiva dos Herbívoros, e da declaração de rebanho através da DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO E REBANHO – ETAPA MAIO 2022.
§ 1° O produtor rural deverá realizar a comprovação da vacinação e do rebanho de sua propriedade preferencialmente por meio eletrônico, no link Declaração de Vacinação, disponível no site da AGRODEFESA (www.agrodefesa.go.gov.br) em até cinco dias úteis após o término da etapa, ou seja, até o dia sete (07) de junho de 2022, com a utilização de login e senha exclusivos do titular da propriedade.
§ 2° As declarações de vacinação e de existência de rebanho de propriedades rurais com rebanho superior a 50 cabeças de bovinos/bubalinos, deverão, obrigatoriamente, ser realizadas por via eletrônica, com a utilização de login e senha dos produtores rurais para acesso ao SIDAGO.
§ 3° As Declarações de Vacinação entregues presencialmente nas Unidades Operacionais Locais da AGRODEFESA deverão ser obrigatoriamente após recebidas, assinadas, carimbadas e datadas, lançadas no sistema on-line, SIDAGO, na mesma data de entrega, pelos servidores responsáveis dos escritórios da agência, para fins de análise da evolução do processo de vacinação no Estado.
§ 4° As informações relativas ao cadastro das propriedades e espécies constantes na declaração do produtor, de interesse da defesa sanitária animal, tais como endereço residencial, telefone, e-mail, marca do rebanho e geolocalização (coordenadas geográficas em formato latitude/longitude em graus, minutos e segundos) são obrigatórias e deverão ser informadas no momento do lançamento e/ou entrega da declaração pelo produtor rural, caso a propriedade não possua a informação preexistente no SIDAGO.
§ 5° Não serão aceitas declarações de vacinação encaminhadas à AGRODEFESA via e-mail, via fax ou via Correios, sendo que eventuais inconsistências quanto ao lançamento da declaração de vacinação e de rebanho, via internet ou sob a forma impressa, deverão ser verificadas diretamente pelo produtor junto à Unidade Local da AGRODEFESA onde se localiza a propriedade envolvida;
§ 6° No lançamento dos dados de rebanho, especificamente para suínos e aves deverão ser informadas na declaração de vacinação e rebanho somente criações caracterizadas como de subsistência, sendo que para as demais espécies é obrigatória a comunicação dos dados de todos os tipos de exploração pecuária existentes na propriedade.
Art. 5° Proibir, na data de 30 de abril de 2022, a realização de leilões presenciais de animais bovinos e bubalinos.
§ 1° O estabelecimento leiloeiro não poderá abrigar animais bovinos e bubalinos para participação de leilões em datas futuras, quando a origem desses animais não estiver regular quanto ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação;
§ 2° O dispositivo no caput deste artigo não se aplica a leilões virtuais.
I – denomina-se Leilão Virtual: a venda pública de animais a quem oferecer maior lance, promovida por empresa por meio virtual, onde não ocorre aglomeração de animais de origens distintas.
Art. 6° Proibir, na data de 30 de abril de 2022, a permanência de animais bovinos e bubalinos nas Feiras Pecuárias, sendo que após este período a entrada somente será permitida após o cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação.
Parágrafo Único. Denomina-se Feira Pecuária todo certame de realização temporária ou periódica, com finalidade comercial determinada.
Art. 7° Proibir, durante o calendário oficial fixado nos artigos 1° e 2°, o trânsito de bovinos e bubalinos para entrada e saída, cuja propriedade de origem e/ou destino ainda não esteja com todo o rebanho vacinado e declarado na etapa Maio/2022.
§ 1° A emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) e Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e- GTA), emitidas anteriormente ou no dia 30 de abril de 2022, somente terão validade até o dia 30 de abril de 2022, estando as mesmas inválidas a partir do dia 1° de maio de 2022, exceto aquelas com finalidade ABATE, conforme estratégia de vacinação adotada no Estado de Goiás.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos animais direcionados ao abate imediato.
Art. 8° Manter a obrigatoriedade da apresentação do “TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DE ABATE DE ANIMAIS”, instituído pela Portaria AGRODEFESA n° 913/2012 e alterações, para os produtores e/ou proprietários que optarem por não vacinar seus animais bovinos e bubalinos na etapa Maio/2022 e que, obrigatoriamente, irão abatê-los, em até 90 (noventa) dias após o término da etapa, nos termos da Instrução Normativa n° 48/2020-MAPA.
Art. 9° Autorizar a antecipação de vacinação antiaftosa somente para produtores que apresentarem previamente a relação com identificação individual dos animais bovinos e bubalinos, os quais serão destinados exclusivamente às exposições agropecuárias e rodeios.
Art. 10. Estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelas revendas de vacina, registradas e licenciadas pela AGRODEFESA, para comercialização das vacinas contra Febre Aftosa, Raiva dos Herbívoros no Estado de Goiás.
Art. 11. Estabelecer a obrigatoriedade da apresentação exclusivamente de Notas Fiscais do tipo Eletrônicas, pelos produtores rurais de Goiás, que adquirirem vacinas em outras Unidades da Federação, para fins de declaração de rebanho e vacinação junto à AGRODEFESA.
Art. 12. Autorizar que nos municípios onde não seja possível a realização de fiscalização periódica das revendas agropecuárias que comercializam vacinas, conforme consta na Lei n° 13.998 de 13/12/2001 e Decreto n° 5.652 de 06/09/2002, o recebimento de vacinas seja feito pelo médico(a) veterinário(a) responsável técnico (RT) da revenda, sendo a recepção da vacina comprovada por meio do ANEXO II.
Art. 13. A autorização prevista no caput do artigo 12 deverá ser auditada pelos fiscais estaduais agropecuários e agentes de fiscalização agropecuária, durante a etapa de vacinação, com intervalo mínimo de quinze (15) dias.
Parágrafo Único. Conforme estratégia de fiscalização/auditoria, as Unidades de Atenção Veterinária (UAV), Unidades Operacionais Locais (UOL) e Coordenações Regionais da AGRODEFESA poderão, a seu critério, realizar as ações designadas ao RT que trata o artigo 12.
Art. 14. O controle específico de comércio e estoque deverá ser feito pelas revendas de vacina autorizadas e fiscalizado pelo Serviço Veterinário Oficial – SVO, podendo ser realizado em livros de registro (livro ata com folhas paginadas) ou, em sistemas informatizados auditáveis da própria revenda.
Art. 15. O não atendimento ao disposto na presente Portaria acarretará ao produtor e/ou proprietário, bem como às revendas de vacina e respectivos responsáveis técnicos, as penalidades previstas na legislação sanitária animal vigente.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ESSADO NETO