O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 996, de 29 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 42.902, de 7 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-A. Poderão ser analisados, e ter os respectivos documentos de arrecadação relativos à quitação ou ao pagamento do respectivo sinal emitidos até o dia 27 de abril de 2022 e pagos até o dia 29 do mesmo mês, os requerimentos de adesão ao REFIS-DF 2021 feitos exclusivamente com fundamento nas hipóteses previstas:
……………………………….
§ 1° A complementação documental necessária à adesão a que se refere o caput poderá ser efetuada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal até o dia 20 de abril de 2022.
……………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de abril de 2022.
Brasília, 18 de abril de 2022 133° da República e 62° de Brasília
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