A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do estado de Roraima, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade ao estabelecido na Resolução n° 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 2° A concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta lei, sem prejuízo do estatuído na legislação aplicável, sujeitará a empresa concessionária às seguintes penalidades:
I – multa de 50 UPFs (cinquenta unidades de padrão fiscal) pelo descumprimento do artigo 2°;
II – multa de 100 UPFs (cem unidades de padrão fiscal) em caso de reincidência.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o posterior recebimento dos valores das multas previstas no caput deste artigo, mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE destinado à Fonte 100 (cem).
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 1° de abril de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
