O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 12, 13, 13-A, 14 e 16 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos Decretos n° 59.953, de 13 de dezembro de 2013, e n° 66.470, de 1° de fevereiro de 2022, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015:
I – o artigo 5°-A:
“Artigo 5°-A – Tratando-se de veículo do qual pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência ou seu representante legal seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante, o pedido para concessão da isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo;
II – documento comprobatório do número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e do número da cédula de identidade:
a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência;
b) do representante legal da pessoa indicada na alínea “a”, se houver;
c) dos condutores devidamente autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu representante legal, conforme inciso VIII;
III – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à aquisição do veículo, na hipótese de o veículo ser novo;
IV – contrato de arrendamento mercantil, na hipótese de o veículo ser objeto de arrendamento mercantil;
V – contrato de financiamento, na hipótese de o veículo ser objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia;
VI – um dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro do Veículo – CRV;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
c) formulário Renavam com etiqueta da placa do veículo, na hipótese de o CRV e o CRLV ainda não terem sido emitidos;
VII – quando se tratar de veículo adaptado:
a) DANFE relativo à aquisição de acessórios ou adaptações especiais e documento fiscal emitido por oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas, devidamente cadastradas perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, relativo à instalação dos acessórios ou adaptações no veículo conforme as restrições constantes na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, contendo a identificação do destinatário e placa, número RENAVAM ou chassis do veículo;
b) Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituição Técnica Licenciada – ITL pelo Denatran, discriminando as adaptações instaladas;
VIII – autorização expedida pelo beneficiário, ou pelo seu representante legal, identificando até 2 (dois) condutores autorizados a conduzir o veículo;
IX – Carteira Nacional de Habilitação – CNH:
a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência, se condutora do veículo;
b) do representante legal da pessoa indicada na alínea “a”, se for o caso;
c) dos condutores autorizados conforme inciso VIII;
X – comprovantes de endereço:
a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência;
b) do representante legal da pessoa indicada na alínea “a”, se houver;
c) dos condutores autorizados conforme inciso VIII;
XI – declaração da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência e do seu representante legal, se houver, de que não possuem outro veículo beneficiado com a isenção de IPVA;
XII – documento que comprove a representação legal, se for o caso;
XIII – outros documentos solicitados pela autoridade fiscal.
§ 1° O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência, ou do seu representante legal.
§ 2° O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, pelo seu representante legal ou por um dos condutores autorizados conforme inciso VIII.
§ 3° Será permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe o fato à autoridade fiscal, mediante pedido apresentado no SIVEI, acompanhado de comprovante de endereço, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, documento comprobatório do número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e do número da cédula de identidade do condutor substituto.
§ 4° A isenção prevista neste artigo aplica-se a veículo:
1 – novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;
2 – usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1° do artigo 7° da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, não seja superior ao previsto no convênio mencionado no item 1, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS.” (NR);
II – § 1° do artigo 15:
“§ 1° No caso de furto, roubo ou desaparecimento do veículo, é condição indispensável para o deferimento do pedido que o beneficiário não possua quaisquer débitos de IPVA vencidos e não pagos.” (NR);
III – o artigo 16:
“Artigo 16 – A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará até o dia 31 de março de cada exercício, consulta aos veículos sujeitos à restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado, no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br.” (NR);
IV – o artigo 36:
“Artigo 36 – Nos processos para reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento do imposto, de restituição e de retificação de documento de arrecadação, caso haja participação de despachante, os dados deste deverão constar nos respectivos pedidos.
Parágrafo único – Nos casos de restituição e de retificação de documento de arrecadação os pedidos deverão ser acompanhados de procuração, caso haja participação de despachante.” (NR).
Artigo 2° Ficam revogados o inciso III e os §§ 3°, 4° e 5° do artigo 5° da Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015.
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
