O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, e suas alterações posteriores,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do art. 485: (Convênio ICMS 154/15)
“Art. 485 (…)
(…)
II – terá eficácia conforme os prazos assinalados nos arts. 4° e 5° do Anexo 1.4 (Da Redução da Base de Cálculo) deste regulamento.” (NR)
II – o inciso II do art. 4° do Anexo 1.4: (Convênio ICMS 154/15)
“Art. 4° (…)
(…)
II – 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações internas.” (NR)
III – os seguintes itens da Tabela 01, integrante do art. 4° do Anexo 1.4: (Convênios ICMS 113/17, 129/19, 30/20, 115/20 e 146/20)
“Art. 4° (…)
(…)
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3917.32.90 3925.10.00 |
| 10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.41.00 |
| 10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.49.00 |
| 10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.82.21 |
| 10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.82.29 |
| 13.3 | Semeadores-adubadores | 8432.31.10 8432.39.10 |
| 13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.31.90 |
| 13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 8432.41.00
8432.42.00 |
| 19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
IV – os seguintes itens da Tabela 02, integrante do art. 5° do Anexo 1.4: (Convênio ICMS 154/15)
“Art. 5° (…)
(…)
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico | 8450.20.90 |
| 40.4 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico | 8451.29.90 |
| 40.8 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | 8451.40.10 |
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Anexo 1.4 (Da Redução de Base de Cálculo) do RICMS:
I – os §§ 1° e 2° ao art. 4°: (Convênio ICMS 87/91)
“Art. 4° (…)
(…)
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo.
§ 2° Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste artigo para as respectivas operações internas.”
II – o §§ 1° e 2° ao art. 5°: (Convênio ICMS 87/91)
“Art. 5° (…)
(…)
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo.
§ 2° Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste artigo para as respectivas operações internas.”
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 1.4 (Da Redução de Base de Cálculo) do RICMS:
I – os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 da Tabela 02, integrante do art. 5°; (Convênio ICMS 154/15)
II – o inciso II do caput do art. 5°. (Convênio ICMS 154/15)
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
