O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a autorização expressa contida no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, facultando aos Estados instituir o cancelamento de forma extemporânea;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para o cancelamento de forma extemporânea de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e previstos na Resolução n° 006/2015-GSEFAZ, de 19 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução n° 006/2015-GSEFAZ, de 19 de maio de 2015, que estabelece os procedimentos para cancelamento de forma extemporânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.”;
II – o caput do art. 2°:
“Art. 2° Na hipótese de emissão em duplicidade ou nos casos previstos nos incisos I, III e IV do § 1° do art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, quando já decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos de que trata o artigo 1°, o contribuinte ainda poderá solicitar o cancelamento da NFC-e de forma extemporânea, dentro de 90 (noventa) dias da data da respectiva Autorização de Uso, devendo para isso:”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de abril de 2022.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda.
