O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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CAPÍTULO XXV
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, AOS PRODUTORES DE BIODIESEL PARA APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE NAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES, REALIZADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO.
Art. 513-Z22. Fica concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel – B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 206/21)
§ 1° O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de regime especial autorizado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2° O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta seção deve obedecer as disposições, condições e requisitos exigidos no Convênio ICMS 206/21.
§ 3° Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos produtores de B100 optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta seção, por unidade federada, observado o seguinte:
I – a administração tributária desta unidade federada comunica à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE-CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, para publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
II – o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.
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Art. 2° Fica aprovado e ratificado o Convênio ICMS 206, de 9 de dezembro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de fevereiro de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34°do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
