O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 4°, da Lei n° 19.848, de 03 de maio de 2019, e com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando o disposto no § 3° do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, bem como o contido no Protocolo n° 18.593.549-3,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, no ano de 2022, o valor de R$ 278.520.450,49 (duzentos e setenta e oito milhões, quinhentos e vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos).
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao disposto no Art. 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2022
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
