O DIRETOR GERAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo parágrafo único, incisos I e II do art. 138 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO as exigências da Lei Federal n° 10.520/2002, o disposto no artigo 5, inciso II da Lei Estadual n° 6.474/2002, do Decreto Federal n° 10.024/2019 e do Decreto Estadual n° 534/2020.
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 6.679, de 10 de agosto de 2004 e o disposto no Decreto n° 1.417, de 1° de outubro de 2015 que aprova o Regulamento da Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária dos Produtos e Origem Animal, do Estado do Pará, ou em norma que venha a substituí-lo.
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações, que regulamenta a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 20, de 21 de Outubro de 2016, que dispõem sobre o controle e o monitoramento de Salmonella spp. nos estabelecimentos avícolas comerciais de frango e perus de corte e nos estabelecimentos de abate de frangos, galinhas, perus de corte e reprodução.
CONSIDERANDO a necessidade do controle e monitoramento de Salmonella spp. na cadeia de produção de frangos e perus de corte, registrados no Serviço de Inspeção Estadual – SIE/PA. O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 2° da Lei Estadual n° 6.482, de 17 de setembro de 2002, o Art. 7° do Decreto n° 0393, de 11 de setembro de 2003 e o Art. 2° da Lei Estadual n° 6.679, de 10 de Agosto de 2004, conforme Decreto Estadual N° 1.417/20015
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o controle e o monitoramento de Salmonella spp. nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte (anexo I) e nos estabelecimentos de abate de frangos, galinhas, perus de corte e reprodução (anexos II a VII), registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE), com objetivo de reduzir a prevalência desse agente e estabelecer um nível adequado de proteção ao consumidor, na forma desta Portaria.
Art. 2° O controle e monitoramento de Salmonella spp. na cadeia de produção de frangos e perus incluirá as seguintes ações:
I – controle e monitoramento de Salmonella spp. nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte;
II – verificação do status sanitário dos lotes de galinhas e perus de reprodução, encaminhados para o abate;
III – monitoramento e controle de Salmonella spp. nos estabelecimentos de abate de aves registrados no SIE;
IV – adoção de medidas de controle específicas para Salmonella typhimurium e Salmonella enteritidis por se tratarem de patógenos de grande relevância em saúde pública;
V – adoção de medidas de controle específicas para Salmonella pullorum e Salmanella gallinarum por se tratarem de patógenos de grande relevância em saúde animal;
VI – gestão de risco, com base no banco de dados dos sorovares de Salmonella spp.; e
VII – revisão periódica e sistemática das ações de monitoramento e controle.
Parágrafo único. A Diretoria de Defesa e Inspeção Animal – DDIA/ GEDA/GSIE /ADEPARÁ realizará gestão de risco, com base nos dados epidemiológicos e no banco das sorovares em relação aos patógenos de grande relevância em saúde pública.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE Salmonella spp. NOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS DE FRANGOS E PERUS DE CORTE
Seção I
Das Exigências Aplicáveis aos Estabelecimentos Avícolas Comerciais de Frangos e Perus de Corte
Art. 3° Os estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte deverão implementar um programa de controle e monitoramento para Salmonella spp. nos seus plantéis avícolas.
Art. 4° Para fins de controle de Salmonella spp., de que trata o art. 3. desta portaria, todos os lotes de frangos e perus de corte dos estabelecimentos avícolas comerciais serão submetidos a coletas de amostras para a realização de ensaios laboratoriais para detecção de Salmonelas, segundo metodologia oficial utilizada pela Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – CGAL/SDA/MAPA.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta portaria, entende-se como lote o grupo de aves da mesma espécie, finalidade e idade, alojadas em um ou mais galpões do mesmo núcleo.
Art. 5° As coletas de amostras de que trata o art. 4. desta portaria serão realizadas o mais próximo possível da data do abate do lote das aves, de tal maneira que os resultados sejam conhecidos antes do seu envio para o abate.
Art. 6° O gerenciamento dos procedimentos de coletas de amostras dos lotes de frangos e perus de corte estará sob responsabilidade do médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola.
Art. 7° O número de galpões por núcleo dos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte a ser amostrado será definido de acordo com os seguintes critérios:
I – quando os estabelecimentos avícolas possuírem núcleos com vários galpões será realizada a coleta em uma amostragem representativa dos galpões de cada núcleo, conforme a tabela do Anexo I desta portaria; e
II – os galpões a serem monitorados serão escolhidos priorizando-se aqueles com aves que apresentem quaisquer sinais clínicos, índices zootécnicos abaixo do esperado, aves submetidas a situações ou períodos de estresse, dentre outros fatores que favoreçam a detecção do agente patogênico.
Art. 8° Para estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte registrados no Serviço Veterinário Estadual (SVE), as amostras a serem coletadas por galpão selecionado do núcleo, conforme o Art. 7. desta portaria, obedecerão ao seguinte:
I – dois suabes de arrasto ou propés, agrupados em um pool, umedecidos com meio de conservação, sendo que cada suabe ou propé deverá perfazer cinquenta por cento da superfície do galpão; ou
II – trezentas amostras de fezes de aproximadamente um grama cada, preferencialmente cecais, serão coletadas em diferentes pontos distribuídos ao longo do galpão, reunidas em um único pool.
Parágrafo único. De acordo com as amostras coletadas nos incisos I e II do caput deste artigo, será realizado um ensaio bacteriológico por galpão selecionado para a amostragem do núcleo.
Art. 9° Para estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte não registrados no SVE, as amostras a serem coletadas por galpão do núcleo obedecerão ao seguinte:
I – quatro suabes de arrasto ou propés, divididos em dois pools, contendo dois suabes de arrasto ou propés em cada, umedecidos com meio de conservação, sendo que cada dois suabes ou propés deverá perfazer cinquenta por cento da superfície do galpão; ou
II – trezentas amostras de fezes de aproximadamente um grama cada, preferencialmente cecais, serão coletadas em diferentes pontos distribuídos ao longo do galpão, divididas em dois pools de cento e cinquenta gramas em cada.
Parágrafo único. De acordo com as amostras coletadas nos incisos I e II do caput deste artigo, serão realizados dois ensaios bacteriológicos por galpão selecionado para a amostragem do núcleo.
Art. 10. Para núcleos com aves que apresentem sinais clínicos compatíveis com Salmonella gallinarum e Salmonella pullorum, serão coletados imediatamente fragmentos de aproximadamente um centímetro cúbico de órgãos de dez aves doentes, sendo um pool de dez fígados, um pool de dez corações, um pool de dez baços, um pool de dez cecos com tonsilas cecais por galpão.
Art. 11. Para a coleta de amostras, os suabes de arrasto e propés serão previamente umedecidos com um dos meios de conservação, sendo:
I – água peptonada tamponada um por cento;
II – solução fisiológica;
III – solução de ringer um quarto; ou
IV – outro meio seguro de conservação indicado pela CGAL.
Art. 12. Após serem coletadas, as amostras serão acondicionadas e enviadas o mais breve possível ao laboratório, mantendo a umidade e a temperatura entre dois graus centígrados e oito graus centígrados, aceitando uma variação de um grau centígrado a mais ou a menos.
Art. 13. As amostras coletadas serão enviadas ao laboratório com lacres invioláveis e numerados.
Art. 14. As amostras serão enviadas ao laboratório com formulário de coleta contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – número do formulário de coleta;
II – número do lacre da amostra;
III – data da coleta da amostra;
IV – município e Unidade Federativa (UF) do estabelecimento avícola;
V – identificação do estabelecimento avícola;
VI – nome e código de propriedade do estabelecimento avícola cadastrado no Serviço Veterinário Estadual – SVE;
VII – número de registro do estabelecimento avícola no Serviço Veterinário Estadual (SVE);
VIII – identificação da empresa integradora ou cooperativa, quando houver;
IX – nome e código da empresa integradora ou cooperativa cadastrado no Serviço Veterinário Estadual – SVE;
X – proprietário do estabelecimento avícola;
XI – nome e código proprietário do estabelecimento avícola cadastrado no Serviço Veterinário Estadual – SVE;
XII – Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário, quando for o caso;
XIII – identificação do núcleo de origem das aves e o número total de galpões existentes no núcleo conforme cadastro no Serviço Veterinário Estadual – SVE;
XIV – identificação do galpão amostrado;
XV – idade das aves;
XVI – tipo de ave: frango, galinha ou peru;
XVII – tipo e quantidade de amostras coletadas;
XVIII – meio de conservação utilizado; e
XIX – identificação e assinatura do médico veterinário responsável pelo gerenciamento dos procedimentos de coletas.
Art. 15. No momento da coleta das amostras, as aves não deverão estar sob efeito de agentes antimicrobianos para bactérias gram-negativas, e não deverá ser utilizado nenhum produto com ação antimicrobiana no ambiente.
Parágrafo único. A exigência do caput deste artigo não se aplicará ao uso de agentes melhoradores de desempenho presente nas rações.
Art. 16. Para diagnóstico de Salmonelas, poderão ser utilizadas as seguintes técnicas laboratoriais:
I – detecção do agente por isolamento em meio de cultura;
II – detecção do agente por métodos moleculares;
III – identificação antigênica do agente; e
IV – identificação do agente por métodos moleculares.
Art. 17. Os estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte registrados no SVE poderão escolher o laboratório onde serão realizados os ensaios laboratoriais para Salmonelas.
Parágrafo único. Ao menos uma vez a cada seis meses, os ensaios serão realizados em laboratórios credenciados da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 18. Para estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte não registrados, os ensaios laboratoriais para Salmonelas serão obrigatoriamente realizados em laboratórios credenciados da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do SUASA.
Art. 19. Os custos referentes à coleta, ao envio e à realização do ensaio laboratorial, serão de responsabilidade do estabelecimento avícola.
Art. 20. Os estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte manterão os relatórios de ensaios laboratoriais e demais documentos auditáveis que comprovem os procedimentos de monitoramento e ações sanitárias por cinco anos disponíveis para auditorias do Serviço Veterinário Estadual – SVE.
Art. 21. O médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola fará o relatório com os resultados laboratoriais obtidos no programa de controle e monitoramento para Salmonella spp. de acordo com os fluxos e procedimentos estabelecidos pelo SVE.
Parágrafo único. O SVE compreende os Médicos Veterinários Estaduais pertencentes a ADEPARÁ e Serviços Veterinários Municipais (SVM).
Art. 22. Os estabelecimentos avícolas comerciais de corte passarão por uma avaliação clínica, epidemiológica e zootécnica de seus lotes, realizada por um médico veterinário, segundo os critérios a seguir:
I – para estabelecimentos registrados no SVE, será realizada, no mínimo, uma avaliação a cada seis meses; e
II – para estabelecimentos não registrados no SVE, serão realizadas, no mínimo, uma avaliação a cada três meses.
§ 1° O médico veterinário registrará na Ficha de Acompanhamento do Lote (FAL) as avaliações realizadas, suas considerações, sua identificação e assinatura.
§ 2° Todos os lotes deverão estar sob acompanhamento ou supervisão sanitária de um médico veterinário.
Art. 23. Os laboratórios não pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do SUASA emitirão os relatórios de ensaios contendo, no mínimo, as informações constantes do art. 14 desta portaria além das seguintes:
I – número de registro do relatório de ensaio no laboratório;
II – identificação do laboratório e a portaria de credenciamento, quando for laboratório credenciado;
III – data do recebimento das amostras pelo laboratório e da expedição do resultado;
IV – resultados dos ensaios laboratoriais, sendo:
a) Negativo para Salmonella spp.;
b) Positivo para Salmonella enteritidis;
c) Positivo para Salmonella typhimurium;
d) Positivo para Salmonella gallinarum;
e) Positivo para Salmonella pullorum;
f) Positivo para Salmonela monofásica – Salmonella (1,4[5],12:-:1,2);
g) Positivo para Salmonela monofásica – Salmonella (1,4[5],12:i:-); ou
h) Positivo para Salmonella spp., quando da detecção de outros sorovares que não os descritos nas alíneas b, c, d, e, f e g deste artigo.
V – metodologia de ensaio utilizada;
VI – identificação do responsável pela coleta; e
VII – identificação e assinatura do analista do laboratório responsável pela análise das amostras.
Parágrafo único. Os laboratórios credenciados emitirão relatórios de ensaios segundo normativa específica.
Art. 24. Os diagnósticos positivos para Salmonella enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella gallinarum e Salmonella pullorum em estabelecimentos comerciais de frangos e perus de corte serão encaminhados pelo laboratório exclusivamente ao SVE onde se localiza o estabelecimento e Gerência do Programa Estadual de Sanidade Avícola do Estado do Pará.
Art. 25. Para a interpretação dos resultados dos ensaios laboratoriais para pesquisa de Salmonella, um núcleo será considerado positivo quando pelo menos um ensaio de qualquer galpão do núcleo apresentar diagnóstico positivo para esse agente patogênico.
Parágrafo único. Um núcleo positivo para salmonela implicará que todo lote de frangos ou perus de corte alojado no momento da coleta das amostras será considerado positivo independentemente do número de aves e galpões existentes no núcleo.
Seção II
Do Trânsito de Lotes de Frangos e Perus de Corte e de Galinhas e Perus de Reprodução
Art. 26. No Boletim Sanitário de abate de frangos e perus de corte, constarão as informações referentes aos ensaios laboratoriais realizados segundo o programa de controle e monitoramento para Salmonella spp., sendo as seguintes:
I – número de registro do relatório de ensaio no laboratório; e
II – resultados dos ensaios laboratoriais, sendo:
a) Negativo para Salmonella spp;
b) Positivo para Salmonella enteritidis;
c) Positivo para Salmonella typhimurium;
d) Positivo para Salmonella gallinarium;
e) Positivo para Salmonella pullorum;
f) Positivo para Salmonela monofásica – Salmonella (1,4[5],12:-:1,2);
g) Positivo para Salmonela monofásica – Salmonella (1,4[5],12:i:-); ou
h) Positivo para Salmonella spp. quando da detecção de outros sorovares que não os descritos nas alíneas b, c, d, e, f e g deste artigo.
Parágrafo único. Para cada galpão do núcleo de origem das aves será emitido um Boletim Sanitário com o resultado do ensaio laboratorial correspondente a todo o núcleo, conforme previsto no art. 26 desta portaria.
Art. 27. No Boletim Sanitário de abate de galinhas e perus de reprodução, constarão as informações referentes à certificação sanitária do núcleo de origem das aves, sendo as seguintes:
I – o número de certificado sanitário;
II – o status sanitário do núcleo para Salmonella enteritidis, Salmonella typhimurium, Salmonella gallinarum e Salmonella pullorum, sendo considerada a ausência destas salmonelas os status de “LIVRE” ou “LIVRE e VACINADO” para os casos em que a vacinação tenha sido autorizada conforme normativa de certificação sanitária vigente; e
III – Positivo para Salmonella sp., quando da detecção de outros sorovares.
Parágrafo único. Para cada galpão do núcleo de origem das aves será emitido um Boletim Sanitário, com o status sanitário do núcleo.
Art. 28. No campo “Observações” da Guia de Trânsito Animal (GTA) de abate de lotes de frangos e perus de corte constarão:
I – as informações dos incisos I e II do caput do art. 26 desta portaria; e
II – número de registro do estabelecimento avícola no SVE, ou a informação «sem registro», quando o estabelecimento não for registrado.
Art. 29. Na GTA de abate de lotes de galinhas e perus de reprodução constarão:
I – as informações do inciso II ou III do caput do art. 27 desta portaria;
II – número do certificado sanitário do estabelecimento de reprodução de origem das aves; e
III – número de registro do estabelecimento avícola de origem das aves no MAPA.
Seção III
Das Ações Sanitárias Adotadas pelos Estabelecimentos Avícolas Comerciais de Frangos e Perus de Corte
Art. 30. Para os núcleos dos estabelecimentos avícolas de frangos e perus de corte positivos para Salmonella enteritidis, Salmonella typhimurium, Salmonella gallinarum e Salmonella pullorum serão adotadas as seguintes ações sanitárias sob responsabilidade do médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento:
I – fermentação das camas de todos os aviários do núcleo ou outro tratamento aprovado pelo Departamento de Saúde Animal – DSA/SDA/MAPA, capaz de inativar as Salmonelas;
II – remoção e descarte de toda a cama e do esterco do núcleo após o tratamento previsto no inciso anterior, sendo proibida a reutilização no alojamento de aves;
III – limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos após a remoção de toda a cama e esterco do aviário;
IV – adoção de vazio sanitário de, no mínimo, de quinze dias depois de concluídos os procedimentos de limpeza e desinfecção dos galpões; e
V – investigação para identificar a fonte de infecção e as vias de transmissão para as aves, bem como adoção de um plano de ação para prevenção de novas infecções.
Parágrafo único. O médico veterinário comprovará ao SVE a realização dos procedimentos descritos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, por meio de registros auditáveis.
Seção IV
Das Ações Adotadas pelo SVE
Art. 31. O SVE determinará a realização de coletas aleatórias a qualquer tempo nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte, bem como o aumento do número e tipo de amostras a serem coletadas e o número de galpões a serem amostrados para Salmonelas, com base nos seguintes critérios:
I – medidas de biosseguridade adotadas;
II – ocorrência de casos suspeitos ou positivos na região ou no próprio estabelecimento;
III – investigações epidemiológicas;
IV – divergência entre resultados do monitoramento instituído por esta portaria e outros testes laboratoriais executados pela empresa; ou
V – outras condições epidemiológicas pertinentes.
Parágrafo único. Tratando-se do item IV deste artigo, caso o estabelecimento avícola comercial de frangos e perus de corte conteste o resultado positivo (Salmonella typhimurium, Salmonella enteritidis, Salmonella pullorum, Salmanella gallinarum, Salmonellas monofásicas (Salmonella (1,4[5],12:-:1,2 e Salmonella (1,4[5],12:i:-)) e Salmonella spp.) provenientes de laboratórios não credenciados pelo MAPA o SVE aceitará apenas l de coleta única para o (s) mesmo (s) lote (s) do núcleo positivo ficando proibida a realização de outra coleta. Logo, os estabelecimentos de frangos e perus de corte deverão realizar coleta única que possibilite uma amostra reserva. O novo ensaio laboratorial da amostra contestada deverá ser realizado exclusivamente em laboratório credenciado pelo MAPA. O formulário de colheita do novo ensaio laboratorial deve corresponder aos mesmos números de lacres descritos no primeiro formulário de colheita referente ao resultado contestado. Os estabelecimentos terão um prazo de 2 dias para contestar resultado positivo (Salmonella typhimurium, Salmonella enteritidis, Salmonella pullorum, Salmonella gallinarum, Salmonellas monofásicas (Salmonella (1,4[5],12:-:1,2 e Salmonella (1,4[5],12:i:-)) e Salmonella spp.) de laboratórios não credenciados pelo MAPA.
Os resultados dos ensaios laboratoriais emitidos por laboratórios credenciados pelo MAPA são incontestáveis não admitindo-se novo ensaio laboratorial.
Art. 32. Nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte, o SVO definirá a realização ou o acompanhamento das coletas e o laboratório que realizará os ensaios.
Art. 33. O trânsito de frangos e perus de corte provenientes de núcleos positivos para Salmonella enteritidis, Salmonella typhimurium, Salmonella gallinarum e Salmonella pullorum atenderá às seguintes condições:
I – emissão da GTA exclusivamente com a finalidade de abate ou destruição, imediatamente ou ao final do ciclo produtivo das aves;
II – emissão de GTA pelo SVE;
III – emissão de prévia autorização para o recebimento das aves pelo SVE da UF de destino, no caso de trânsito interestadual; e
IV – bloqueio da emissão da GTA pelo SVE até o recebimento das comprovações das ações sanitárias exigidas no parágrafo único do art. 30 desta portaria, para o próximo alojamento de frangos e perus de corte em núcle- os que apresentaram positividade para Salmonella enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum.
Art. 34. O trânsito de frangos e perus de corte provenientes de núcleos positivos para Salmonella spp. atenderá à seguinte condição: emissão da GTA exclusivamente com a finalidade de abate em estabelecimento com serviço de inspeção, imediatamente ou ao final do ciclo produtivo das aves. Fica proibido o trânsito de frangos e perus de corte provenientes de núcleos positivos para Salmonella spp. para locais de aglomeração com finalidade comercial.
Art. 35. O SVO avaliará o resultado da investigação prevista no inciso IV do art. 30 desta portaria e poderá determinar a realização de:
I – investigação dos núcleos de reprodução e incubatórios de origem das aves;
II – interdição do núcleo;
III – bloqueio na emissão da GTA; e
IV – medidas adicionais de controle sanitário.
Art. 36. Em caso de detecção de salmonelas monofásicas, cujas fórmulas antigênicas sejam Salmonella (1,4[5],12:-:1,2) ou Salmonella (1,4[5],12:i:-), serão adotadas as medidas previstas em casos de positividade para Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium: abate em separado dos demais lotes seguido de imediata higienização das instalações e equipamentos e; sequestro e destinação da produção para tratamento térmico que garanta a eliminação desse patógeno ou fabricação de Carne Mecanicamente Separada – CMS;
CAPITULO III
DOS CONTROLES DE Salmonellas spp. NOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE AVES REGISTRADOS NO SIE
Seção I
Das exigências aplicáveis aos estabelecimentos de Abates registrados no SIE
Art. 37. Ficam estabelecidos os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o controle e o monitoramento de Salmonella spp. nos estabelecimentos de abate de frangos, galinhas, perus de corte e reprodução, registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE), com objetivo de reduzir a prevalência desse agente e estabelecer um nível adequado de proteção ao consumidor, na forma desta Portaria e dos seus anexos II a VII, incluindo as seguintes exigências:
I – Os estabelecimentos de abate de frangos e perus de corte deverão instituir em seus programas de autocontrole ações de controle e monitoramento de Salmonella spp. desde a obtenção da matéria-prima até o produto final.
II – Na recepção de frangos e perus de corte e de galinhas e perus de reprodução será verificada a informação sobre a condição sanitária para Salmonella spp. no Boletim Sanitário, no laudo laboratorial para pesquisa de Salmonella spp. e na GTA, conforme a seção II do capítulo II desta Portaria.
III – O monitoramento de Salmonella spp. em carcaças de frangos e perus será realizado pelos estabelecimentos de abate registrados no SIE por meio de ciclos de amostragem conforme o disposto no Anexo II desta Portaria.
IV – Para determinação dos ciclos de amostragem será utilizada a classificação dos estabelecimentos de acordo com o volume de abate conforme segue:
a) Estabelecimentos pequenos (P) com um abate diário inferior a cinquenta mil frangos e galinhas ou dezesseis mil perus;
b) Estabelecimentos médios (M) com um abate diário de cinquenta mil e um a cem mil frangos e galinhas ou superior a dezesseis mil e um perus;
c) Estabelecimentos grandes (G) com um abate diário de cem mil e um a duzentos mil frangos e galinhas; e d) Estabelecimentos muito grandes (GG) com um abate diário superior a duzentos mil e um frangos e galinhas.
Art. 38. Para fins de determinação da classificação disposta no art. 37°, item IV desta Portaria, será considerado o volume médio semanal de abate.
Art. 39. O ciclo de amostragem será composto pelo número (n) de amostras a serem coletadas e o número máximo de amostras positivas aceitáveis (c).
Parágrafo único. Para a interpretação dos resultados, será utilizado o plano de duas classes, no qual deve constar presença ou ausência de Salmonella spp.
Art. 40. Os ciclos serão independentes por espécie, sendo que os frangos de corte e as galinhas de reprodução constituirão um grupo e os perus de corte e de reprodução constituirão outro para atendimento desta Portaria.
Art. 41. Os estabelecimentos deverão manter o índice de contaminação por Salmonella spp. não superior ao número máximo de amostras positivas aceitáveis (c) constantes do Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. O ciclo será considerado violado quando o número de amostras positivas for maior que o número aceitável (c).
Art. 42. O ciclo somente será finalizado depois de recebido o último resultado, mesmo após ter sido ultrapassado o limite máximo de positivos aceitável durante a sua execução.
Parágrafo único. O ciclo não será interrompido caso não seja finalizado no mesmo ano em que tenha iniciado.
Art. 43. A coleta das amostras será realizada aleatoriamente, considerando iguais chances de todos os lotes, linhas de abate, dias e hora dos turnos de abate a serem amostrados.
Parágrafo único. Os lotes que apresentarem resultado positivo para Salmonella typhimurium ou Salmonella enteritidis expressos na GTA e no Boletim Sanitário serão excluídos do sorteio.
Art. 44. A coleta de amostra seguirá o disposto no Anexo II desta Portaria e atenderá os seguintes requisitos:
I – a amostra de frango será composta por uma carcaça inteira coletada de forma aleatória imediatamente após o gotejamento e antes da embalagem primária;
II – a amostra de peru será composta por, no mínimo, quinhentos gramas de partes de pele e músculo da região pericloacal, do pescoço e das asas, coletadas de uma carcaça selecionada de forma aleatória, imediatamente após o gotejamento e antes da embalagem primária;
III – no caso de carcaças não submetidas ao processo de pré-resfriamento por imersão, a coleta será realizada após o resfriamento e antes da embalagem primária.
Art. 45. É proibida a utilização de produto com ação antimicrobiana durante a coleta.
Art. 46. A amostra será identificada e acompanhada das seguintes informações:
I – tipo de ave: frango, galinha ou peru;
II – aptidão: corte ou reprodução;
III – data, hora e turno da coleta;
IV – linha de abate;
V – número da amostra do ciclo e número do ciclo;
VI – número do registro do estabelecimento no SIE.
Art. 47. A amostra atenderá aos critérios de recebimento estabelecidos pelos laboratórios.
Art. 48. Após serem coletadas, as amostras serão acondicionadas e enviadas o mais breve possível ao laboratório, mantendo a temperatura entre zero grau centígrado e oito graus centígrados, aceitando uma variação de um grau centígrado a mais ou a menos.
Parágrafo único. Caso a logística de envio da amostra não permita que a mesma chegue resfriada conforme descrito no caput deste artigo, excepcionalmente poderá ser enviada uma amostra congelada no estado sólido, desde que devidamente justificado.
Art. 49. Os seguintes registros auditáveis sobre a coleta e envio da amostra serão mantidos:
I – informações constantes do art. 46 desta Portaria;
II – informações sobre a condição sanitária das aves para Salmonella spp. constantes no Boletim Sanitário, no laudo laboratorial para pesquisa de Salmonella spp e na GTA;
III – estado de conservação da amostra, resfriada ou congelada;
IV – data e hora do envio.
Art. 50. O estabelecimento poderá escolher o laboratório que realizará o ensaio, desde que obedeça às exigências contidas nesta Portaria e às metodologias preconizadas pela CGAL/SDA/MAPA e disponíveis no sitio eletrônico do MAPA: www.gov.br/agricultura/pt-br.
Seção II
Das Medidas de Controle Adotadas pelos Estabelecimentos de abate
Art. 51. Os estabelecimentos de abate deverão adotar medidas preventivas que assegurem ao FEA, a identificação de lotes de frangos e perus de corte e de galinhas e perus de reprodução positivos para Salmonella spp., exceto Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium. A informação de que o lote é positivo para Salmonella deverão vir expressas no Boletim Sanitário (lote é positivo para Salmonella spp.). O SIE deverá verificar se o abatedouro frigorífico adotou as medidas preventivas necessárias, taiscomo o abate em separado dos demais lotes, seguido de imediata higienização das instalações e equipamentos. Parágrafo único: O não atendimento ao art. 51 desta Portaria implica em lavratura de auto de infração com base no inciso IX do art. 496 do Decreto n° 9.013/2017/MAPA, e suas alterações combinado com o art. 51 desta Portaria.
Art. 52. Para o abate de lotes de frangos e perus de corte e de galinhas e perus de reprodução positivos para Salmonella typhimurium ou Salmonella enteritidis, serão adotadas as seguintes ações:
I – abate em separado dos demais lotes, seguido de imediata higienização das instalações e equipamentos; e
II – sequestro e destinação da produção para tratamento térmico que garantam a eliminação desses patógenos ou fabricação de carne mecanicamente separada – CMS.
Parágrafo único. O não atendimento ao art. 52 desta Portaria implica em lavratura de auto de infração com base no inciso XXVI do art. 496 do Decreto n° 9.013/2017/MAPA, e suas alterações combinado com o art. 52 desta Portaria.
Art. 53. Em caso de detecção de Salmonelas monofásicas, cujas fórmulas antigênicas sejam Salmonella (1,4[5],12:-:1,2) ou Salmonella (1,4[5],12:i:-), serão adotadas as medidas previstas em casos de positividade para Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium.
Art. 54. Os lotes de frangos e perus de corte e de galinhas e perus de reprodução que estiverem acompanhados da GTA e do Boletim Sanitário preenchidos em desconformidade com as orientações contidas nesta Portaria serão abatidos adotando-se as ações constantes do art. 52 desta Portaria.
Art. 55. O estabelecimento de abate deverá realizar o trânsito da carne e produtos de aves obtidos de lotes positivos para Salmonella typhimurium ou Salmonella enteritidis e Salmonellas monofásicas de que tratam os art. 52 e art. 53 desta Portaria destinados para tratamento térmico em outra unidade deverá seguir o disposto no art.10, item XXIX do Decreto 9013, de 2017/MAPA e suas alterações.
Parágrafo único. O documento a ser utilizado para respaldar o trânsito deverá ser a Declaração de Destinação Industrial (Anexo V).
Art. 56. A detecção de Salmonellas de que tratam os art. 52 e art. 53 de interesse em saúde pública pelo Serviço de Inspeção Estadual – SIE nas análises dos ciclos oficiais, conforme o art. 61 desta portaria.
§ 1° O produto deverá ser transportado embalado, conforme rotulagem aprovada por esta Adepará, conforme legislações vigentes.
§ 2° O SIE, deverá na notificação da irregularidade, solicitar as informações de rastreabilidade dos produtos envolvidos e determinar ao estabelecimento o recolhimento dos produtos para destinação adequada por meio de registros auditáveis de sua realização (parágrafo único do art. 81 do Decreto n° 9.013, de 2017/MAPA, e suas alterações).
§ 3° Quando o estabelecimento de abate optar como destinação a condenação dos produtos de origem animal deverá apresentar a declaração de condenação ao SIE com base no § 1° do art. 493 do Decreto n° 9.013/2017/MAPA, e suas alterações (Anexo VI).
§ 4° O responsável legal do estabelecimento deverá emitir uma declaração dando ciência da obrigação contida no § 1° do art. 493 do Decreto n° 9.013/2017/MAPA, e suas alterações (Anexo VII).
Art. 57. Quando ocorrer violação do ciclo de monitoramento de Salmonella spp. em frangos e perus, o estabelecimento de abate deverá identificar a causa da violação, revisar os programas de autocontrole, adotar ações corretivas e preventivas com o objetivo de restabelecer a conformidade em relação a esse agente. Parágrafo único: A constatação de não adoções das ações cabe autuações com base no inciso IX do art. 496 do Decreto n° 9.013/2017/MAPA, e suas alterações combinado com o art. 57 desta Portaria.
Art. 58. Quando ocorrer a violação de um ciclo oficial, após ser notificado pelo SIE, o estabelecimento de abate deve:
I – realizar investigação para identificar a causa da violação, bem como adotar plano de ação para prevenção de novas violações;
II – revisar os programas de autocontrole, com o objetivo de restabelecer a conformidade em relação a esse agente;
III – comprovar ao SIE as ações adotadas, por meio de registros auditáveis em até vinte dias a contar da data da notificação.
§ 1° A constatação de não adoções das ações, por meio de registros auditáveis, o SIE deverá lavrar auto de infração com base no inciso IX do art. 496 do Decreto n° 9.013/2017/MAPA, e suas alterações combinado com o art. 58 desta Portaria.
§ 2° Se a comprovação ao SIE das ações adotadas não ocorrer em até 20 dias a contar da data de notificação, o auto de infração terá como base o inciso III do art. 58 desta Portaria.
Art. 59. Quando ocorrer a violação de dois ciclos oficiais consecutivos, após ser notificado pelo SIE, o estabelecimento de abate além de atender ao disposto no art. 58 desta Portaria deve solicitar de seus fornecedores intensificação das ações de biosseguridade.
§ 1° A constatação de não adoções das ações, por meio de registros auditáveis, o SIE deverá lavrar auto de infração com base no inciso IX do art. 496 do Decreto n° 9.013/2017/MAPA, e suas alterações combinado com o art. 59 desta Portaria.
§ 2° Se a comprovação ao SIE das ações adotadas não ocorrer em até 20 dias a contar da data de notificação, o auto de infração terá como base o inciso III do art. 58 desta Portaria.
Art. 60. Quando ocorrer violação de três ciclos oficiais consecutivos, após ser notificado pelo SIE, o estabelecimento de abate além de atender ao disposto no art. 59 desta Portaria, também deve:
I – expedir o produto final após ensaio laboratorial de pesquisa de Salmonella spp. em laboratórios Credenciados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ ou Rede Nacional de Laboratórios Agropecuário do SUASA.
II – Caso seja detectado Salmonella spp. a cultura deverá ser tipificada para identificação do sorovar, podendo ser utilizados testes rápidos para identificar os sorovares de Salmonella typhimurium, Salmonella enteritidis ou salmonelas monofásicas de relevância em saúde pública, conforme disposto no inciso IV do art. 2° desta Portaria.
III – Caso seja identificada Salmonella typhimurium, Salmonella enteritidis ou salmonelas monofásicas a produção deverá ser diretamente destinada para tratamento térmico que garanta a eliminação do patógeno.
IV – Caso a análise laboratorial tenha excluído a presença de Salmonella typhimurium, Salmonella enteritidis ou salmonelas monofásicas, a produção poderá ser destinada para o comércio estadual, atendendo a legislação especifica.
V – Essas ações restritivas perdurarão até que se obtenha um ciclo oficial conforme (n=8 c=2)
§ 1° Quando o estabelecimento não comprovar as ações adotadas por meio de registros auditáveis, o SIE deverá lavrar auto de infração com base no inciso IX do art. 496 do Decreto n° 9.013/2017/MAPA, e suas alterações combinado com o art. 60 desta Portaria.
§ 2° Caso não seja constatado o sequestro e destinação adequada da produção do lote com resultado positivo para Salmonella typhimurium, Salmonella enteritidis ou salmonelas monofásicas, o SIE deverá lavrar auto de infração com base no inciso XXVI do art. 496 do Decreto n° 9.013/2017/MAPA, e suas alterações combinado com o art. 60 desta Portaria.
Art. 61. Quando o estabelecimento for notificado pelo SIE que durante a execução do ciclo oficial foram identificados os sorovares Salmonella Typhimurium ou Salmonella enteritidis deve:
I – realizar investigação para identificar a causa, bem como adoção de um plano de ação para prevenção;
II – revisar os programas de autocontrole, com o objetivo de restabelecer a conformidade em relação a esse agente;
III – comprovar ao SIE as ações adotadas, por meio de registros auditáveis em até vinte dias a contar da data da notificação;
IV – Solicitar dos seus fornecedores intensificação das ações de biosseguridade.
Seção III
Das ações de Fiscalização do SIE
Art. 62. Na recepção de frangos e perus de corte e galinhas e perus de reprodução, durante a inspeção ante mortem o SIE deverá conferir se as informações constantes do Boletim Sanitário e GTA atendem as determinações desta Portaria.
Art. 63. O SIE realizará a verificação do controle de Salmonella spp. em frangos e perus nos estabelecimentos de abate por meio de ciclos de amostragem oficiais conforme o disposto no Anexo III desta Portaria.
Art. 64° O ciclo oficial será realizado conforme descrito nos arts. 37 a 49 desta Portaria.
Parágrafo Único. Caso o ciclo seja violado antes de sua finalização, o SIE local deverá notificar o estabelecimento e adotar as medidas descritas nos art. 58, art. 59 e art. 60 desta Portaria, conforme o caso.
Art. 65. O sorteio das amostras oficiais será realizado e divulgado pela Gerência do Serviço de Inspeção Estadual – GSIE, sendo a grade de sorteio disponibilizada previamente aos SIEs responsáveis pela coleta.
Art. 66. As amostras oficiais serão analisadas nos laboratórios que integram a Rede de Laboratórios Credenciados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ ou Rede Nacional de Laboratórios Agropecuário do SUASA.
Art. 67. Quando ocorrer violação do ciclo oficial, o SIE deve:
I – notificar imediatamente o estabelecimento de abate;
II – verificar as ações adotadas pelo estabelecimento, com objetivo de restabelecer a conformidade em termos do controle de Salmonella spp.
Parágrafo único. A violação do ciclo oficial, por si só não caracteriza infração ou descumprimento de legislação sanitária, portanto não cabe lavratura de auto de infração.
Art. 68. Quando a avaliação dos registros gerados pela investigação do estabelecimento de abate indicar falhas no controle de Salmonella spp. na cadeia produtiva de frangos e perus, a Gerência de Programa Estadual de Sanidade Avícola e organismo Aquático – GPESAAO por meio de seus serviços competentes realizará auditoria na cadeia.
Art. 69. No caso de identificação dos sorovares Salmonella typhimurium ou Salmonella enteritidis em amostra oficial, o SIE deve:
I – notificar o estabelecimento de abate;
II – verificar o cumprimento do disposto no art. 61 desta Portaria.
Art. 70. Após o término do ciclo oficial, o SIE preencherá a planilha eletrônica constante do Anexo IV desta Portaria e a enviará para Gerência de carnes, ovos e derivados – GCAR que consolidará os dados e os encaminhará a Gerência do Serviço de Inspeção Estadual – GSIE que por sua vez, os encaminhará anualmente ao GPESAAO por Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Estadual – SIGSIE.
CAPITULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DA REDE DE LABORATÓRIOS FEDERAIS DE DEFESA AGROPECUARIA
Art. 71. As amostras enviadas em desacordo aos critérios de recebimento (preenchimento adequado dos campos da SOA de ensaio; identificação e assinatura do responsável pela coleta; amostra devidamente lacrada com o numero descrito na SOA; acondicionamento e temperatura de acordo as normas vigentes), serão rejeitadas pelo laboratório.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Aos estabelecimentos que não se adequarem ao disposto nesta Portaria serão aplicadas as sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 73. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação nos Estabelecimento de Abate de Aves registrados no SIE.
Art. 74. Os Estabelecimentos Avícolas Comerciais de Frangos e Perus de Corte terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta portaria a contar da data da sua publicação.
Art. 75. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JAMIR JÚNIOR PARAGUASSU MACEDO
Diretor Geral
ANEXO I – Amostragem para coleta de amostras nos estabelecimentos avícolas
ANEXOS II – Ciclo de Amostragem de Autocontrole para abate de Frangos e Perus
ANEXO III – Ciclos de Amostragens Oficiais para abate de Frangos e Perus
ANEXO IV – Planilha Eletrônica de Resultados
ANEXO V – Declaração de Destinação Industrial
ANEXO VI – Declaração de Condenação
ANEXO VII – Modelo de declaração para uso do Estabelecimento sob Inspeção Estadual
ANEXO I
AMOSTRAGEM PARA COLETA DE AMOSTRAS NOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
| Número de galpões no núcleo | Número de galpões a serem monitorados | |
| 1 | a 3 | todos |
| 4 | 3 | |
| 5 | a 10 | 4 |
| 11 em diante | 5 | |
ANEXO II
CICLO DE AMOSTRAGEM DE AUTOCONTROLE PARA ABATE DE FRANGOS E PERUS
| GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA PESCA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/ADEPARA GERÊNCIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL GERÊNCIA DE CARNE, OVOS E DERIVADOS SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL – SIE | ||||
|
Ciclo de amostragem de autocontrole para abate de Frangos e Perus |
||||
|
1. da amostragem de autocontrole para o abate de frangos |
||||
| Prevalência esperada de 20%, Probabilidade de 80% | n = número de amostras coletadas c = número de amostras positivas | |||
| Classificação dos estabelecimentos | n | c | Número de ciclos/ano | Frequência de coleta |
| P | 8 | 2 | 6 |
1 amostra/semana |
| M | 26 | 6 | 4 |
2 amostras/semana |
| G | 51 | 12 | 5 |
5 amostras/semana |
| GG | 51 | 12 | 10 |
10 amostras/semana |
|
2. da amostragem de autocontrole para o abate de perus |
||||
| “Prevalência esperada de 20%, Probabilidade de 80% n = número de amostras coletadas c = número de amostras positivas” | ||||
| Classificação dos estabelecimentos | n | c | Numero de ciclos/ano | Frequencia de coleta |
| P | 8 | 2 | 6 |
1 amostra/semana |
| M | 51 | 12 | 5 |
5 amostras/semana |
ANEXO III
|
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA PESCA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/ADEPARA GERÊNCIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL GERÊNCIA DE CARNE, OVOS E DERIVADOS SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL – SIE |
||||||||
|
Ciclo de Amostragens Oficiais para abate de Frangos e Perus |
||||||||
|
1.Da Amostragem oficial para o abate de frangos Prevalência esperada 20%, Probabilidade de 80% |
||||||||
| Classificação dos estabelecimentos | n | c | Número de ciclos/ano | Frequência de coleta | ||||
| P | 8 | 2 | 2 |
1 amostra/3 semanas |
||||
| M | 8 | 2 | 2 |
1 amostra/3 semanas |
||||
| G | 8 | 2 | 3 |
1 amostra/2 semanas |
||||
| GG | 8 | 2 | 3 |
1 amostra/2 semanas |
||||
|
n= número de amostras a serem coletadas c= número máximo de amostras positivas aceitáveis |
||||||||
|
|
||||||||
|
2. Da amostragem oficial para o abate de perus. |
||||||||
|
Prevalência esperada 20%, Probabilidade 80% |
||||||||
| Classificação dos estabelecimentos | n | c | Numero de ciclos/ano | Frequencia de coleta | ||||
| P | 8 | 2 | 2 |
1 amostra/3 semanas |
||||
| M | 8 | 2 | 3 |
1 amostra/2 semanas |
||||
|
n= número de amostras a serem coletadas c= número máximo deamostras positivas aceitáveis |
||||||||
ANEXO IV
da PORTARIA N° 0098/2022 – PLANILHA ELETRÔNICA DE RESULTADOS – SIE
|
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA PESCA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/ADEPARA GERÊNCIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL GERÊNCIA DE CARNE, OVOS E DERIVADOS SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL – SIE |
|||||||||||||||||||||||
|
MEMORANDO N° |
___/___/____ |
||||||||||||||||||||||
|
ASSUNTO: VERIFICAÇÃO DE Salmonella spp. na cadeia de produção de frangos e perus. |
|||||||||||||||||||||||
|
Encaminhamos informações referentes a verificação oficial de Salmonella spp. em carcaças de frangos e perus |
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
EMPRESA: |
SIE: |
||||||||||||||||||||||
|
ENDEREÇO: |
CEP: |
||||||||||||||||||||||
|
MUNICÍPIO: |
UF: |
||||||||||||||||||||||
|
TELEFONE: |
E-mail: |
||||||||||||||||||||||
|
Relatório referente ao ciclo oficial n°. |
|||||||||||||||||||||||
|
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ACORDO COM O VOLUME DE ABATE: |
|||||||||||||||||||||||
| COD. | FRANGOS | COD. | PERUS | ||||||||||||||||||||
| P |
ATÉ 50.000 FRANGOS/DIA |
P |
ATÉ 16.000 PERUS/DIA |
||||||||||||||||||||
| M |
DE 50.001 A 1000.000 FRANGOS/DIA |
M |
ACIMA DE 16.001 PERUS/DIA |
||||||||||||||||||||
| G |
DE 100.001 A 200.000 FRANGOS/DIA |
||||||||||||||||||||||
| GG |
ACIMA DE 200.001 FRANGOS/DIA |
||||||||||||||||||||||
| UF | SIE | TIPO DA AVE | CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS |
N° DO CICLO |
N° DA AMOSTRA DO CICLO |
DATA COLETA AMOSTRA | DIA DA SEMANA | TURNO | LINHA | HORA | N° DO LACRE | APTIDÃO DAS AVES | VOLUME DE ABATE DO DIA |
RESULTADO A CAMPO | CONSERVAÇÃO DA AMOSTRA |
DATA DO ENVIO | HORÁRIO DO ENVIO | RESULTADO DA AMOSTRA |
SOROVAR | ||||
| ATENDER ÀS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA PLANILHA DISPOSTAS NO ANEXO III DA PORTARIA N° XX, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021. | |||||||||||||||||||||||
|
RESPONDER ÀS SEGUINTES PERGUNTAS: |
|||||||||||||||||||||||
|
O CICLO OFICIAL FOI VIOLADO? |
( ) SIM | ( ) NÃO | |||||||||||||||||||||
|
SE A RESPOSTA DA PERGUNTA ACIMA FOR SIM, RESPONDER ÀS DEMAIS PERGUNTAS: |
( ) SIM | ( ) NÃO | |||||||||||||||||||||
|
A EMPRESA FOI NOTIFICADA OFICIALMENTE DA VIOLAÇÃO DO CICLO? |
( ) SIM | ( ) NÃO | ANEXAR A NOTIFICAÇÃO | ||||||||||||||||||||
|
A EMPRESA APRESENTOU AS AÇÕES CORRETIVAS/PREVENTIVAS, CONFORME PREVÊ A PORTARIA? |
( ) SIM | ( ) NÃO | ANEXAR AS AÇÕES DA EMPRESA FRENTE À VIOLAÇÃO. | ||||||||||||||||||||
|
O CICLO VIOLADO É REINCIDENTE? |
( ) SIM | ( ) NÃO | OBS: SE SIM, QUANTAS VEZES? __________ | ||||||||||||||||||||
|
|
OBSERVAÇÕES: | ||||||||||||||||||||||
|
Instruções para preenchimento: UF – Informar a UF de localização do SIE SIE – Informar o número do SIE Tipo da ave – informar se frango ou peru Classificação dos estabelecimentos- informar se P,M, G ou GG de acordo com o volume de produção No do CICLO – informar o número do ciclo referente ao ano que está sendo analisado No AMOSTRA DO CICLO- Informar o número da amostra coletada de forma sequencial. Ao final de cada ciclo oficial a numeração da amostra deve ser reiniciada. 01 DATA COLETA AMOSTRA – Informar a data da coleta da amostra oficial. DD/MM/AAAA DIA DA SEMANA – informar com as 3 primeiras letras (SEG-TER-QUA-QUI-SEX-SAB-DOM) TURNO: 1, 2 ou 3 – códigos referentes às amostras coletadas no primeiro, segundo ou terceiro turno LINHA: 1, 2, 3, 4 – códigos referentes à denominação da linha de abate (linha 1, 2, 3 ou 4) HORA:,1, 2, 3, 4….8 – códigos para informar a hora da coleta em relação ao turno (primeira, segunda, terceira… hora do turno de abate) obs: Não informar hora fracionada somente o número ordinal APTIDÃO DAS AVES: Informar a aptidão das aves , se CORTE ou REPRODUÇÃO NÚMERO DO LACRE: Informar o número do lacre da amostra oficial. VOLUME DE ABATE DO DIA: Informar a quantidade de aves abatidas no dia da coleta. RESULTADO A CAMPO: Informar o resultado do ensaio de Salmonela a campo AUSENTE, PRESENTE ou DESCONHECIDO (Quando não for apresentado resultado do ensaio a campo até o abate do lote). |
|||||||||||||||||||||||
| ASSINATURA E CARIMBO DO MÉDICO VETERINÁRIO DO SIE | |||||||||||||||||||||||
ANEXO V
TIMBRE E NOME EMPRESARIAL DO EMISSOR
|
DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL |
N° |
||||||||
|
Em atenção ao disposto no inciso XXIX do art. 10 do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017/MAPA, e suas alterações declaramos que os produtos abaixo discriminados foram destinados industrialmente para a elaboração de outros produtos comestíveis, devendo ser submetidos ao(s) seguinte(s) tratamento(s)(1): |
|||||||||
|
Finalidade do produto(2): |
|||||||||
| Produto | Marca | SIE Produtor | Data de Produção | Validade | Temperatura em °C | Natureza dos Volumes | N° de volumes Peso | Líquido (Kg) | |
| Total | |||||||||
| Nome Empresarial: | Município: | UF: | NOTA FISCAL: | ||||||
| SIE do Expedidor: | |||||||||
| Destinatário (identificar o no de registro quando couber): | Dia e hora da Lacração: | ||||||||
| Meio de Transporte: | Identificação do Contentor: | N° do Lacre: | |||||||
| Observações(3): |
DECLARAÇÃO VÁLIDA POR 15 DIAS CARIMBO DO CNPJ (indicar local e data) |
Assinatura e carimbo do emitente | |||||||
|
Modelo estabelecido pela Portaria N° 0098/2022 – GCAR/GSIE/DDIA/ADEPARÁ em atenção ao disposto no art. 10, Item XXIX do Decreto no 9.013, de 2017/MAPA e suas alterações. |
|||||||||
|
(1) Tratamento: informar o tratamento a que devem ser submetidos os produtos (ex.: cozimento, esterilização comercial) e/ou p rodutos específicos a serem fabricados. |
|||||||||
ANEXO VI
TIMBRE E NOME EMPRESARIAL DO EMISSOR
| DECLARAÇÃO DE CONDENAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL | N° | ||||||||
|
Em atenção ao disposto no inciso XXVI do art. 10 do Decreto no 9.013, de 29 de março de 2017/MAPA, declaramos que os produtos abaixo discriminados foram destinados à condenação: |
|||||||||
|
Finalidade do produto(1): |
|||||||||
| Produto | Marca | SIE Produtor | Data de Produção | Validade | Temperar tura em °C | Natureza dos Volumes | N° de volumes | Peso Líquido (kg) | |
| Total | |||||||||
| Nome Empresarial: | Município: | UF: | NOTA FISCAL: | ||||||
| SIE do Expedidor: | |||||||||
| Destinatário (identificar o no de registro quando couber): |
Dia e hora da Lacração: | ||||||||
| Meio de Transporte: | Identificação do Contentor: | No do Lacre: | |||||||
| Observações(2): |
DECLARAÇÃO VÁLIDA POR 15 DIAS CARIMBO DO CNPJ (indicar local e data) |
Assinatura e carimbo do emitente | |||||||
|
Modelo estabelecido pela Portaria N° 0098/2022 – GCAR/GSIE/DDIA/ADEPARÁ em atenção ao disposto no art. 493 do Decreto n° 9.013, de 2017/MAPA e suas alterações. |
|||||||||
|
(1) Finalidade do Produto: informar, conforme o caso, ‘fabricação de farinhas e produtos gordurosos para alimentação animal’ ou ‘inutilização/destruição’. |
|||||||||
ANEXO VII
da Portaria no 0098/2022/GCAR/GSIE/DDIA/ADEPARÁ
Modelo de declaração para uso por estabelecimentos sob inspeção Estadual.
(marca/logomarca da empresa)
DECLARAÇÃO(RAZÃO SOCIAL ou Nome, CNPJ ou CPF), localizado à (endereço completo), registrado no (nome do órgão Estadual) sob o no (xxxx), por seu (Responsável legal ou Responsável técnico) abaixo identificado, DECLARO que o estabelecimento retro identificado dispõe de instalações e equipamentos necessários para realização dos tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou de condenação de produtos de origem animal abaixo listados,em consonância com as exigências contidas no Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017/MAPA, em especial o disposto no inciso XVI do art. 73, e estouciente da obrigação contida no § 1° do art. 493 do mesmo Decreto:
– (listar tratamentos)
Local (Cidade/UF), data (dd/mm/aaaa).
(Nome completo, no de inscrição no conselho profissional, no caso de RT) Ou (Nome completo, CPF ou CNPJ do Responsável legal) Ciente, em xx de xx de xxxx.
(assinatura e carimbo de identificação do representante do serviço oficial)
