O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 1° do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986;
CONSIDERANDO a necessidade de se observar o princípio da Anterioridade Nonagesimal;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentada a alínea f ao subitem III-C do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, conforme assinalado:
“ANEXO V
TABELA – I
TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
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ITEM III (…) |
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(…) |
(…) |
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ITEM III-C |
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(…) |
(…) |
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f) Fornecimento de arquivo XML referente a qualquer dos documentos fiscais a seguir indicados: 1.Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e; 2. Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e; 3. Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS; 4. Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM. |
0,1” |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 3° Revogada as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
